
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000519-79.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da Decisão Monocrática de fls. 163/168, que rejeitou a preliminar arguida pelo autor e acolheu a preliminar autárquica, para conhecer da remessa oficial, tida por interposta, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para também reconhecer como especial o período de 18.11.2003 a 31.12.2003 e condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo desde a data do requerimento e negou seguimento à remessa oficial e à apelação autárquica.
Em suas razões de agravo o autor-agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão ou a submissão ao colegiado.
É o Relatório.
VOTO
Razão não assiste ao autor-agravante.
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Os períodos de 18.06.1975 a 04.01.1978, 07.02.1978 a 31.07.1981, 03.01.1984 a 29.01.1991 e 24.06.1992 a 05.03.1997 foram reconhecidos administrativamente pela autarquia, consoante análise e decisão técnica de atividade especial e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS, pelo que restam incontroversos (fls. 41/51 a 53/63).
O pedido dos autos restringe-se ao reconhecimento de labor especial desenvolvido pelo autor no período de 06.03.1997 a 07.02.2008. Para comprová-los colacionou aos autos os seguintes documentos:
- Formulário e laudo de fls. 34/36, referente ao período de 06.03.1997 a 31.12.2003. Do formulário se extrai a informação de que o autor esteve submetido a ruído superior a 80 dB. Por sua vez, o laudo técnico (fls. 35/36) traz o patamar exato do agente ruído de 89,2 dB. Assim, é de ser reconhecido como especial o período de 18.11.2003 a 31.12.2003, consignando que o agente está previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5. Ressalto que não é possível considerar como especial o período de 06.03.1997 a 17.11.2003, vez que submetido a ruído a patamar inferior a 90 dB; e
- PPP de fls. 37/38, referente ao período de 01.01.2004 a 07.02.2008, o qual deve ser reconhecido como especial em sua integralidade. No período o autor esteve exposto a ruído nos patamares de 86,27, 87,54 e 90,12 dB (previsão no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5). Também esteve exposto a óleos lubrificantes em todo o período (agente agressivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79) e no período de 11.10.2007 a 07.02.2008 a ferro e mangânes, bem como a suas poeiras metálicas (agentes agressivos previstos nos itens 1.2.7 e 1.2.9 do quadro anexo do Decreto 53.831/64). Quanto ao calor, observ que o autor esteve exposto a patamar inferior ao tolerável.
Diante das considerações acima, reconheço a especialidade do labor nos períodos de 18.11.2003 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 07.02.2008.
DO CASO CONCRETO
O autor percebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB n.º 146.712.959-0) desde 10.04.2008 (fl. 71).
Somados os períodos especiais incontroversos aos aqui reconhecidos, perfaz o autor 22 anos e 12 dias laborados exclusivamente em atividades especiais, nos termos da planilha 1, anexa à decisão, pelo que não faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial.
Por outro lado, é de se reconhecer a especialidade dos períodos de 18.11.2003 a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 07.02.2008, determinando a conversão em comum, para fins de revisão do benefício deferido, a partir da data do requerimento administrativo, 10.04.2008 (fl. 71).
(...)omissis"
Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica, razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003 em diante, ruído superior a 85 dB.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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