
D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011929-71.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora FRANCISCO RIVALDO DE LIMA contra a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação do Autor, julgando improcedente o pedido.
Alega o agravante, em síntese, que restou comprovado que esteve exposto ao agente agressivo ruído de forma habitual e permanente em intensidade superior ao permitido pela legislação. Requer, assim, a reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:
"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial desenvolvido nos períodos de 18.04.1979 a 05.03.1997 e de 01.06.1998 a 12.06.2007.
Verifica-se que o autor efetivamente trabalhou em atividade insalubre, submetido ao agente insalubre ruído, em nível superior ao estabelecido na legislação, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, conforme PPP de fls. 24/28, nos seguintes períodos e patamares de ruído:
- 18.04.1979 a 31.12.1996 : 91 dB;
- 01.01.1997 a 05.03.1997: 82 dB;
- 19.11.2003 a 31.07.2005: 88 dB; e
- 01.08.2005 a 02.05.2007 (data de emissão do PPP): 89,5 dB.
Cumpre salientar que não é possível o reconhecimento da insalubridade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, pois a partir da edição do Decreto n.º 2.172/1997, em 05.03.1997 até 17.11.2003, são consideradas insalubres as atividades com exposição a ruído superior a 90 dB.
Dessa forma, incensurável a r. sentença quanto aos períodos reconhecidos como especiais de 18.04.1979 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 02.05.2007.
DO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
No caso em apreço, somados os períodos de atividade insalubre ora reconhecidos, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo (12.06.2007- fl. 15), apenas 21 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço (consoante apurado na r. sentença - fl. 87), integralmente exercidos em atividades especiais, insuficientes para concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Assim, não é possível a revisão do benefício com a sua conversão da espécie aposentadoria por tempo de serviço integral (NB n.º 42/140.223.348-2)para aposentadoria especial.
(...) omissis"
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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