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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. VIGILANTE. GUARDA. PERICULOSIDADE. PERÍODO ESPECIAL. COMPROVADO. AGRAVO DESPRO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:13

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. VIGILANTE. GUARDA. PERICULOSIDADE. PERÍODO ESPECIAL. COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Conquanto a lei não preveja expressamente o enquadramento da atividade de vigia no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia a função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). 3. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044993 - 0007351-53.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007351-53.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007351-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS DA SILVA FRANCO
ADVOGADO:SP091278 JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30011359820138260144 1 Vr CONCHAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. VIGILANTE. GUARDA. PERICULOSIDADE. PERÍODO ESPECIAL. COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conquanto a lei não preveja expressamente o enquadramento da atividade de vigia no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia a função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
3. Agravo Legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 15/03/2016 15:33:38



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007351-53.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007351-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS DA SILVA FRANCO
ADVOGADO:SP091278 JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30011359820138260144 1 Vr CONCHAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo (fls. 128/129v.º) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face da Decisão Monocrática (fls. 120/123v.º) que deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial.

Em suas razões de agravo pleiteia, em síntese, a reforma da decisão ou à submissão ao colegiado.

É o Relatório.



VOTO

Razão não assiste ao Instituto-agravante.

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:

"(...) omissis

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: Verifica-se que o segurado trabalhou em atividade de caráter especial, na função de vigia, vigilante e guarda, de 09/02/1987 a 01/09/1989, 03/10/1989 a 08/03/1990 e de 01/06/1990 a 28/04/1995, conforme o os PPPs de fls. 13/18, juntados aos autos. Conquanto a lei não preveja expressamente o enquadramento da atividade de vigia no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia a função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer) (fls. 74).

O período posterior a 28/04/1995 não pode ser considerado especial, eis que a partir de tal data, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional e, no caso dos autos, não restou evidente que o autor tenha sido exposto a ação de agentes nocivos a sua saúde.

DO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

No caso em apreço, somados os períodos de atividade insalubre, ora reconhecidos, perfaz a parte autora menos de 25 anos de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, pelo que não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Somados os períodos de trabalho comum aos especiais ora reconhecidos, apura-se o total de 33 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço até a data da DER, conforme planilha anexa, tempo este insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.

Por fim, o autor também não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que na data da DER possuía menos de 53 anos de idade.

Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, observados os benefícios da justiça gratuita.

(...)omissis"

Conquanto a lei não preveja expressamente o enquadramento da atividade de vigia no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia a função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o Voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/03/2016 15:33:42



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