D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000076-49.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por Luzia Cotrim Dantas Torres, em face de Decisão monocrática (fl. 162/164) que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. Sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Em suas razões (fl. 167/178), alega, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos ensejadores para a obtenção do beneficio de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, pois o laudo pericial concluiu que a mesma tem uma incapacidade de média e elevada carga para atividades que necessitem elevar o braço direito acima da linha do ombro, restando, assim, totalmente incapacitada para a realização das suas atividades habituais.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou o pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
... |
Assim sendo, verifico que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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