D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000631-47.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do código de processo civil, interposto por Paulo de Bulhões Marcial Neto, em face de decisão monocrática (fl. 94/95/v) que negou seguimento à apelação, não convertendo o pedido em aposentadoria por invalidez, pois, ele está incapacitado de forma total e temporária; aplicando correção monetária nas formas do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e fixar os juros de mora, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Mantida a r. sentença (fl. 74/75) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
Em suas razões (fl. 99/110), alega, em síntese, que está incapacitado para o labor. Pugna pela concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. Requer, no mais, a reforma da r. decisão recorrida e prequestiona a matéria arguida para fins de interposição de eventuais recursos.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou o pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Assim sendo, verifico que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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