D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011135-43.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por Antônio Pereira dos Santos, em face de Decisão monocrática (fl. 198/201) que deu provimento à apelação da autarquia, pois, restou comprovado que o autor perdeu a qualidade de segurado, reformando a r. Sentença (fl. 146/149) que havia julgado procedente o pedido para concessão ao beneficio de auxílio-doença.
Em suas razões (fl. 206/217), alega, em síntese, a inaplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil e, no mérito, que preencheu os requisitos necessários para a concessão do beneficio. Pugna pela reforma da r. decisão recorrida.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
No mérito, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Assim sendo, verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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