Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TRF3. 0013405-35.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:21

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Agravo Legal a que se nega provimento (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055042 - 0013405-35.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013405-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013405-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADELINO MUNIZ DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30001308920138260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 15/03/2016 15:43:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013405-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013405-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADELINO MUNIZ DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP189352 SERGIO ANTONIO NATTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318875 ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:30001308920138260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por ADELINO MUNIZ DE QUEIROZ, em face de decisão monocrática que, em autos de embargos à execução, deu provimento à apelação do INSS, acolhendo cálculo do valor devido no montante de R$ 29.557,68, e negou seguimento à apelação do embargado.

Em suas razões de agravo, requer a reforma do julgado aduzindo que o cálculo da renda mensal inicial ofende o título executivo e a coisa julgada.

É o relatório.


VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática alvo do presente agravo.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:


"No caso, o título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27.03.2007.

No que se refere à apuração da RMI no valor de R$ 2.875,89 pelo embargado, referido cálculo não pode prosperar.

Com efeito, conforme informações constantes do CNIS, o autor se vinculou à Previdência Social na condição de autônomo em 04/1988, vertendo contribuições sobre um salário mínimo até 07/1994 e sobre a matéria em questão, o Regulamento do Custeio da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83.081/79, assim dispunha nos dispositivos, in verbis:

"Art. 5.º É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:

(...) omissis

II - o trabalhador autônomo;"

(...) omissis

"Art. 33. O custeio da previdência social urbana, objeto das leis reunidas na CLPS e legislação posterior pertinente, é atendido pelas contribuições seguintes:

I do segurado:

(...) omissis

c) trabalhador autônomo e a ele equiparado, segurado facultativo, contribuinte de que trata o artigo 9º e empregado de representação estrangeira ou organismo internacional que funcione no Brasil - de 19,2% (dezenove e dois décimos por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;"

"Art. 41. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...) omissis

II - o salário base, para o segurado trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do artigo 7º e o segurado facultativo, o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria;"

(...) omissis

"Art. 43. O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

Classe Tempo de filiação Salário-base

1 Até um ano 1 salário mínimo

2 mais de 1 até 2 anos 2 vezes o salário mínimo

3 mais de 2 até 3 anos 3 vezes o salário mínimo

4 mais de 3 até 5 anos 5 vezes o salário mínimo

5 mais de 5 até 7 anos 7 vezes o salário mínimo

6 mais de 7 até 10 anos 10 vezes o salário mínimo

7 mais de10 até15 anos 12 vezes o salário mínimo

8 mais de15 até 20 anos 15 vezes o salário mínimo

9 mais de 20 até25 anos 18 vezes o salário mínimo

10 mais de25 anos 20 vezes o salário mínimo

(...) omissis

"Art. 46. O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese do artigo 45."

"Art. 47. O interstício, assim entendido o prazo mínimo de permanência em uma classe antes do acesso à imediatamente superior, segundo a tabela do artigo 43, deve ser rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuição para eliminá-lo ou abreviá-lo.

Parágrafo único. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontre, sem direito, porém, quando desejar prosseguir na escala, ao acesso a outra classe que não a imediatamente superior."

Por outro lado, com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, sobre a contribuição do segurado autônomo, os artigos 21, 28 e 29 da Lei nº 8.212/91 em sua redação original assim estabeleciam:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de:

I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.

Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...) omissis

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

(...) omissis

5° O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."

"Art. 29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

Classe Salário-Base Número Mínimo de Meses de Permanência em Cada Classe (Interstícios)

1 1 (um) salário-mínimo 12

2 Cr$ 34.000,00 12

3 Cr$ 51.000,00 12

4 Cr$ 68.000,00 12

5 Cr$ 85.000,00 24

6 Cr$ 102.000,00 36

7 Cr$ 119.000,00 36

8 Cr$ 136.000,00 60

9 Cr$ 153.000,00 60

10 Cr$ 170.000,00 -

§ 1° Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

(...) omissis

§ 11 Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala."

(...) omissis

Posteriormente, o autor reingressou ao sistema previdenciário, na condição de segurado facultativo, vertendo contribuições sobre o teto contributivo (R$ 2.805,00) nas competências de 09/2006 a 12/2006.

Desse modo, a ocorrência de pagamentos indevidos, ou seja, contribuições em valores superiores ao enquadramento, sem a observância da legislação de regência, poderá ensejar a repetição de indébito, mas não outorga ao segurado uma vantagem sem a existência dos demais pressupostos legais, pois o autônomo ou o contribuinte individual não pode negligenciar a lei quando se propõe a estabelecer o vínculo com a Previdência Social.

Portanto, o pagamento das contribuições em desconformidade com a legislação de regência não pode ser considerado no cálculo do benefício, estando correto o procedimento do INSS que apurou a RMI do embargado no valor de um salário mínimo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

Cumpre ainda salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 em aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.)

( REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)

Assim, a partir de seu advento, é devida a aplicação da Lei nº 11.960/09 na apuração dos juros de mora e da correção monetária.

No que se refere ao julgado proferido pelo E. STF na ADI nº 4357, que declarou a inconstitucionalidade da utilização dos índices da poupança inserida na EC nº 62/09, impõe-se salientar que não houve pronunciamento atinente à modulação de efeitos quanto à Lei nº 11.960/2009.

Por conseguinte, devem prevalecer os cálculos da Autarquia de fls. 29/31 no importe de R$ 29.557,68 atualizado até setembro de 2013, porquanto foram elaborados em conformidade com o título judicial, bem como nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Resolução nº 134/2010 do CJF.

Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiário da justiça gratuita.

Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS e, na forma de seu caput do citado artigo, nego seguimento à apelação do embargado".




Verifica-se que os argumentos trazidos pelo agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 15/03/2016 15:43:29



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora