D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016768-64.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta pelo INSS.
Alega o agravante, em síntese, que "para fins de cálculos de honorários de sucumbência, deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na seara administrativa".
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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