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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAV...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:46

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos meses em que a exequente recebeu auxílio-doença, devendo ser deduzidas as parcelas respectivas. 2. Da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa relativas ao outro benefício, as quais não possuem relação com o presente título judicial. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976699 - 0016768-64.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016768-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016768-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00074-5 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez nos meses em que a exequente recebeu auxílio-doença, devendo ser deduzidas as parcelas respectivas.
2. Da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa relativas ao outro benefício, as quais não possuem relação com o presente título judicial.
3. Agravo legal desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:00:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016768-64.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016768-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00074-5 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal interposto por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta pelo INSS.

Alega o agravante, em síntese, que "para fins de cálculos de honorários de sucumbência, deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na seara administrativa".

É o relatório.



VOTO

A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:


No caso, o título judicial condenou a Autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 09.03.2009.
Ocorre que, em parte do período abrangido no cálculo de liquidação, verificou-se que o autor recebera parcelas atinentes a benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, sendo que a teor do art. 124 da Lei nº 8.213/91 são inacumuláveis os benefícios em questão, devendo ser deduzidas as parcelas respectivas.
Ademais, da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa relativas ao outro benefício, as quais não possuem relação com o presente título judicial.
Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido. (STJ, EDcl no Resp nº 1.140.973, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/09/2012)
Desse modo, a execução a título de honorários advocatícios deve prosseguir pelo valor de R$ 1.708,76 atualizado até fevereiro de 2013, consoante cálculo da Autarquia de fls.169/171.
Ante a sucumbência do embargado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:00:36



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