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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. ALTERAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Com respeito ao termo inicial do benefício, este não poderia ser fixado desde a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, em 29.02.2004 (CNIS - fl. 87), ou desde o requerimento administrativo, em 10.01.2003, como pleiteia a parte autora em sua inicial, visto que não há prova cabal de que sua incapacidade laborativa, de forma total e permanente, advém desde esses eventos, ainda que o jurisperito tenha afirmado que os sintomas de suas enfermidades se iniciaram em janeiro de 2003. Além disso, ainda que houvesse prova incontestável nesse sentido, noto que o autor tardou quase 08 (oito) anos para pleitear o benefício na esfera judicial, desde o requerimento administrativo, o que somente ocorreu em 12.11.2010, com o ingresso da presente demanda. Assim, sua total inércia não condiz com uma eventual incapacidade laborativa total e permanente, ou mesmo temporária, desde 2003 ou 2004, sendo que sua inércia não poderá lhe favorecer, em detrimento do patrimônio público. 2. - A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 3. Agravo Legal da parte autora ao qual se nega provimento. 4. Agravo Legal do INSS ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1877940 - 0024131-39.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024131-39.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.024131-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DANIEL FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO:SP213850 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00089-2 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. ALTERAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Com respeito ao termo inicial do benefício, este não poderia ser fixado desde a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, em 29.02.2004 (CNIS - fl. 87), ou desde o requerimento administrativo, em 10.01.2003, como pleiteia a parte autora em sua inicial, visto que não há prova cabal de que sua incapacidade laborativa, de forma total e permanente, advém desde esses eventos, ainda que o jurisperito tenha afirmado que os sintomas de suas enfermidades se iniciaram em janeiro de 2003. Além disso, ainda que houvesse prova incontestável nesse sentido, noto que o autor tardou quase 08 (oito) anos para pleitear o benefício na esfera judicial, desde o requerimento administrativo, o que somente ocorreu em 12.11.2010, com o ingresso da presente demanda. Assim, sua total inércia não condiz com uma eventual incapacidade laborativa total e permanente, ou mesmo temporária, desde 2003 ou 2004, sendo que sua inércia não poderá lhe favorecer, em detrimento do patrimônio público.
2. - A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. Agravo Legal da parte autora ao qual se nega provimento.
4. Agravo Legal do INSS ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela Autarquia-ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de março de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2016 15:33:58



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024131-39.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.024131-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DANIEL FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO:SP213850 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00089-2 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravos Legais, previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos por DANIEL FERREIRA DA CRUZ e pelo INSS, em face de Decisão Monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a r. Sentença, sob o fundamento de que o autor, trabalhador rural, está incapacitado total e permanente para o trabalho e faz jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez.


Em suas razões, a parte autora alega que "resta incontroverso que a incapacidade do Autor adveio desde o indeferimento do requerimento administrativo de auxílio-doença 126.397.916-2 em 10/01/2003." (fl. 214 V.) Assim, requer a reforma da r. Decisão recorrida, a fim de alterar a data de início do benefício de Aposentadoria por Invalidez, considerando o indeferimento do pedido pela Autarquia-ré como data inicial do benefício, ou seja, 10.01.2003.


Em suas razões, a Autarquia-ré requer que a r. decisão seja reformada, uma vez que aplicou o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor que afasta a aplicação do art. 5° da Lei n° 11.960/2009. Deste modo, pugna pela reforma da r. Decisão agravada no que concerne à correção monetária e aos juros de mora.


É o relatório.



VOTO

Com relação às alegações da parte autora, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão Monocrática alvo do presente Agravo:


"(...)
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
Outrossim, é possível que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA - DESNECESSIDADE.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural, através de robusta prova documental, enseja a concessão do benefício previdenciário, não sendo necessário o cumprimento do período mínimo de carência, a teor dos arts. 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Recurso não conhecido." (REsp 194.716 SP, Min. Jorge Scartezzini)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 4/3/2005)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO.DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens , cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS." (AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 27/3/2008)
No que tange à prova material, tenho que os documentos de fls. 17/22 e 65/70, que trazem a condição de lavrador e agricultor do autor, bem como a cópia de sua CTPS (fl. 22), na qual consta o trabalho rural exercido pelo autor, por meio de vínculo empregatício, de 02.10.2002 a 23.10.2006, configuram o início de prova estabelecido pela jurisprudência e doutrina.
Ademais, as testemunhas, mediante depoimentos seguros e convincentes, confirmam que conhecem a parte autora há muitos anos, sempre trabalhando no meio rural e, ainda, que se afastou do trabalho em decorrência dos males incapacitantes (mídia de fl. 169).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente nos autos início razoável de prova documental, é de se reconhecer como comprovada a atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário, corroborada pelos depoimentos testemunhais. Agravo regimental desprovido." (AGREsp PR. 332.476, Min. Vicente Leal)
A prova testemunhal, assim, corroborada pela documentação trazida como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149).
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 108/110 e 129/130), realizado em 06.07.2011, afirma que o autor apresenta artrose de coluna cervical e hérnia de disco, além do autor referir dificuldade de movimentação do membro superior esquerdo, embora esse tipo de queixa possa ser subjetiva (quesito 13 - fl. 109). Relata que suas doenças são multifatoriais, tendo inclusive um componente genético, e são degenerativas e irreversíveis, sendo categórico ao afirmar que não se trata de quadro clínico advindo de acidente do trabalho, visto que a artrose é uma doença crônica, que vem se desenvolvendo há muitos anos (quesito 1 - fl. 129). Assevera, ainda, que o autor não mais poderá exercer atividades que demandem esforço físico. Conclui, assim, que a parte autora possui incapacidade laborativa parcial e permanente, sendo total para atividades que demandem grande esforço físico, como sua atividade habitual de trabalhador rural, mas afirma que poderá ser reabilitado para o exercício de outras atividades, como artesão, bilheteiro, corretor, controlador de estacionamento, jornaleiro, florista, operador de Xerox, porteiro, vigia de guarita, etc. Quanto ao início dessa incapacidade, assevera que o autor começou a apresentar sintomas, em janeiro de 2003, quando foi submetido a uma ressonância nuclear magnética (quesito 18 - fl. 110).
Em que pese, entretanto, o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que considerou sua incapacidade laborativa de forma apenas parcial, o que ensejaria a readaptação profissional do autor para o exercício de outra atividade, no presente caso, as circunstâncias que o envolvem devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
Sendo assim, cumpre analisar o benefício à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado, e, também, de seu quadro clínico, e, embora não tenha idade avançada (atualmente, encontra-se com 43 anos), é notório, inclusive considerando os relatos das testemunhas (fl. 169), que o autor iniciou suas atividades no campo, desde tenra idade, como, aliás, é muito comum no meio rural, inviabilizando a continuidade dos estudos, bem como a profissionalização para o exercício de outras atividades. Assim, seu nível social e cultural, com destaque para a rudimentar instrução, sem qualquer outra qualificação, vivendo num assentamento, em distrito agrícola muito pequeno (Cuiabá Paulista), pertencente ao município de Mirante do Paranapanema, tratando-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, em serviços pesados, os quais dependiam diretamente da realização de esforços físicos e do vigor dos seus músculos, permitem concluir que não se pode esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento e de sua família, ou que, diante de tal quadro, venha a ser reabilitado para atividades outras, diversas daquelas de caráter braçal.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)
Assim, as condições socioculturais do autor e principalmente seu quadro clínico, permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e permanente, para exercer a atividade rural, na qual laborou ao longo de sua vida produtiva, ou qualquer outra profissão.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício há de coincidir com a citação, em 07.12.2010 (fl. 72), data em que o réu foi formalmente constituído em mora, consoante o art. 219 do CPC. Reporto-me à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado reconheceu a existência do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa informada pelo laudo pericial.
2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, de que não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação previdenciária.
3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
4. O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp nº 871595/SP - 5ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 06.11.2008 - DJ 24.11.2008) (grifei)
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ressalto que a vingar a tese, costumeiramente trazida pela parte ré em sede de Contestação, do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou sua juntada aos autos, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.
Observo, ainda com respeito ao termo inicial do benefício, que este não poderia ser fixado desde a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, em 29.02.2004 (CNIS - fl. 87), ou desde o requerimento administrativo, em 10.01.2003, como pleiteia a parte autora em sua inicial, visto que não há prova cabal de que sua incapacidade laborativa, de forma total e permanente, advém desde esses eventos, ainda que o jurisperito tenha afirmado que os sintomas de suas enfermidades se iniciaram em janeiro de 2003. Além disso, ainda que houvesse prova incontestável nesse sentido, noto que o autor tardou quase 08 (oito) anos para pleitear o benefício na esfera judicial, desde o requerimento administrativo, o que somente ocorreu em 12.11.2010, com o ingresso da presente demanda. Assim, sua total inércia não condiz com uma eventual incapacidade laborativa total e permanente, ou mesmo temporária, desde 2003 ou 2004, sendo que sua inércia não poderá lhe favorecer, em detrimento do patrimônio público.
(...)"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.


Posto isto, passo à análise do Agravo interposto pela Autarquia-ré.


Assim, conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.


No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.


Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:


(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
(...)

Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:


DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral.
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela parte autora e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela Autarquia-ré.



É o voto.






Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2016 15:34:02



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