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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:50

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. Foram realizados dois laudos periciais: o primeiro, efetuado em 23.03.2012, afirma que o autor era portador de síndrome de dependência do álcool, mas que, no momento da perícia, o quadro estava controlado, fazendo uso regular de medicação. Concluiu, assim, que o autor não apresentava incapacidade laboral para suas atividades habituais, sob o ponto de vista psiquiátrico. 4. O segundo laudo pericial, realizado em 23.04.2014, de forma indireta, em razão do falecimento do autor em julho de 2013, afirma que este apresentava patologia venosa em seus membros inferiores, mas que sua causa mortis foi registrada como insuficiência respiratória aguda e hemorragia digestiva alta (cirrose hepática). Assevera que no momento da perícia indireta, não há elementos técnicos que possam contradizer as conclusões das perícias médicas realizadas tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, sendo que ambas concluíram pela capacidade para o trabalho do autor, à época em que foram realizadas (quesito 2 do autor - fl. 223). Assim, conclui que o de cujus não apresentava incapacidade laborativa, em razão de sua patologia venosa. 5. Requisitos legais não preenchidos. 6. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1777159 - 0002671-40.2011.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-40.2011.4.03.6127/SP
2011.61.27.002671-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:WANDERLEY MARCOS MARINGOLO
ADVOGADO:SP192635 MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG105690 RUY DE AVILA CAETANO LEAL e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00026714020114036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Foram realizados dois laudos periciais: o primeiro, efetuado em 23.03.2012, afirma que o autor era portador de síndrome de dependência do álcool, mas que, no momento da perícia, o quadro estava controlado, fazendo uso regular de medicação. Concluiu, assim, que o autor não apresentava incapacidade laboral para suas atividades habituais, sob o ponto de vista psiquiátrico.
4. O segundo laudo pericial, realizado em 23.04.2014, de forma indireta, em razão do falecimento do autor em julho de 2013, afirma que este apresentava patologia venosa em seus membros inferiores, mas que sua causa mortis foi registrada como insuficiência respiratória aguda e hemorragia digestiva alta (cirrose hepática). Assevera que no momento da perícia indireta, não há elementos técnicos que possam contradizer as conclusões das perícias médicas realizadas tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, sendo que ambas concluíram pela capacidade para o trabalho do autor, à época em que foram realizadas (quesito 2 do autor - fl. 223). Assim, conclui que o de cujus não apresentava incapacidade laborativa, em razão de sua patologia venosa.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2015 18:25:12



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-40.2011.4.03.6127/SP
2011.61.27.002671-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:WANDERLEY MARCOS MARINGOLO
ADVOGADO:SP192635 MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG105690 RUY DE AVILA CAETANO LEAL e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00026714020114036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelos sucessores do autor primitivo (fls. 253/258) em face de Decisão (fls. 246/248) que negou seguimento à sua Apelação, mantendo a r. Sentença (fls. 234/235) que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez / auxílio-doença à parte autora.


Em suas razões, alegam que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Asseveram que o de cujus estava inapto ao trabalho rural por ser portador de problemas relacionados ao alcoolismo tais como transtornos mentais e comportamentais devido, além de epilepsia, insuficiência venosa de membros inferiores com varizes e dermatite, flebite e tromboflebite dos membros inferiores. Assim, apesar da conclusão do perito judicial, não há como não se concluir que o INSS se equivocou ao cessar o benefício do de cujus, tanto que ele não melhorou desde quando recebeu o auxílio-doença pela primeira vez e veio a óbito no curso desta demanda.


É o relatório.


VOTO

Em que pesem as alegações dos agravantes, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:

...
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Quanto à incapacidade para o trabalho, foram realizados dois laudos periciais: o primeiro, efetuado em 23.03.2012 (fls. 119/122), afirma que o autor era portador de síndrome de dependência do álcool, mas que, no momento da perícia, o quadro estava controlado, fazendo uso regular de medicação (fl. 120). Concluiu, assim, que o autor não apresentava incapacidade laboral para suas atividades habituais, sob o ponto de vista psiquiátrico.
O segundo laudo pericial, realizado em 23.04.2014 (fls. 210/224), de forma indireta, em razão do falecimento do autor em julho de 2013, afirma que este apresentava patologia venosa em seus membros inferiores, mas que sua causa mortis foi registrada como insuficiência respiratória aguda e hemorragia digestiva alta (cirrose hepática). Assevera que no momento da perícia indireta, não há elementos técnicos que possam contradizer as conclusões das perícias médicas realizadas tanto na esfera administrativa (fl. 97), quanto na judicial (fls. 119/122), sendo que ambas concluíram pela capacidade para o trabalho do autor, à época em que foram realizadas (quesito 2 do autor - fl. 223). Assim, conclui que o de cujus não apresentava incapacidade laborativa, em razão de sua patologia venosa.
Os laudos periciais, portanto - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, ambos os peritos judiciais foram categóricos ao afirmarem que o quadro clínico apresentado pela parte autora não lhe gerava incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão de ambos os jurisperitos, profissionais habilitados e equidistantes das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Por fim, ao contrário do que afirma os patronos do autor primitivo, nas razões recursais (fl. 242), de que os sucessores do autor não terão direito ao benefício de pensão por morte, caso não reconhecida a incapacidade para o trabalho, o que provocaria a perda da qualidade de segurado do de cujus, verifico, em consulta ao sistema Plenus, que o autor primitivo recebeu os dois últimos benefícios de auxílio-doença, de 06.04.2010 a 13.01.2011, e de 15.08.2012 a 20.09.2012, quando este benefício foi transformado para aposentadoria por invalidez, que recebeu de 21.09.2012 a 30.07.2013, momento de sua morte. Assim, não há que se falar em perda da condição de segurado, visto que o autor faleceu recebendo benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
...

Deve, ainda, ser registrado que por força da Decisão proferida em 28.08.2012 (fls. 156/158) que acolheu preliminar, anulando a r. Sentença proferida pelo juízo a quo às fls. 136/137, foi determinada a submissão do autor a nova perícia judicial por médico especialista na área vascular, já que o próprio perito judicial (fls. 119/122) asseverou, em diversas oportunidades (fl. 120 e quesitos 4 e 8 - fl. 122), que seria prudente o autor ser avaliado por médico da área vascular, que poderia se manifestar a respeito da enfermidade (CID 10: I 80.2), com maior respaldo técnico. Concluiu, à época, que, do ponto de vista apenas psiquiátrico, o autor não apresentava incapacidade para o trabalho.


Todavia, em razão do falecimento do autor em 30.07.2013 (fl. 182), foi realizada a produção de prova pericial médica indireta em 23.04.2014 (fls. 205 e 210/224) que concluiu que ele apresentava patologia venosa em seus membros inferiores, mas que sua causa mortis foi registrada como insuficiência respiratória aguda, hemorragia digestiva alta e cirrose hepática (fl. 182), sendo diversa das patologias descritas na inicial.


O perito consignou que no momento da perícia indireta, não havia elementos técnicos que pudessem contradizer as conclusões das perícias médicas realizadas tanto na esfera administrativa (fl. 97), quanto na judicial (fls. 119/122), sendo que ambas concluíram pela capacidade para o trabalho do autor, à época em que foram realizadas (quesito 2 do autor - fl. 223). Assim, concluiu que o de cujus não apresentava incapacidade laborativa, em razão de sua patologia venosa.


Verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.


É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:25:16



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