
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-40.2011.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelos sucessores do autor primitivo (fls. 253/258) em face de Decisão (fls. 246/248) que negou seguimento à sua Apelação, mantendo a r. Sentença (fls. 234/235) que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez / auxílio-doença à parte autora.
Em suas razões, alegam que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Asseveram que o de cujus estava inapto ao trabalho rural por ser portador de problemas relacionados ao alcoolismo tais como transtornos mentais e comportamentais devido, além de epilepsia, insuficiência venosa de membros inferiores com varizes e dermatite, flebite e tromboflebite dos membros inferiores. Assim, apesar da conclusão do perito judicial, não há como não se concluir que o INSS se equivocou ao cessar o benefício do de cujus, tanto que ele não melhorou desde quando recebeu o auxílio-doença pela primeira vez e veio a óbito no curso desta demanda.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações dos agravantes, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Deve, ainda, ser registrado que por força da Decisão proferida em 28.08.2012 (fls. 156/158) que acolheu preliminar, anulando a r. Sentença proferida pelo juízo a quo às fls. 136/137, foi determinada a submissão do autor a nova perícia judicial por médico especialista na área vascular, já que o próprio perito judicial (fls. 119/122) asseverou, em diversas oportunidades (fl. 120 e quesitos 4 e 8 - fl. 122), que seria prudente o autor ser avaliado por médico da área vascular, que poderia se manifestar a respeito da enfermidade (CID 10: I 80.2), com maior respaldo técnico. Concluiu, à época, que, do ponto de vista apenas psiquiátrico, o autor não apresentava incapacidade para o trabalho.
Todavia, em razão do falecimento do autor em 30.07.2013 (fl. 182), foi realizada a produção de prova pericial médica indireta em 23.04.2014 (fls. 205 e 210/224) que concluiu que ele apresentava patologia venosa em seus membros inferiores, mas que sua causa mortis foi registrada como insuficiência respiratória aguda, hemorragia digestiva alta e cirrose hepática (fl. 182), sendo diversa das patologias descritas na inicial.
O perito consignou que no momento da perícia indireta, não havia elementos técnicos que pudessem contradizer as conclusões das perícias médicas realizadas tanto na esfera administrativa (fl. 97), quanto na judicial (fls. 119/122), sendo que ambas concluíram pela capacidade para o trabalho do autor, à época em que foram realizadas (quesito 2 do autor - fl. 223). Assim, concluiu que o de cujus não apresentava incapacidade laborativa, em razão de sua patologia venosa.
Verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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