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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CONSTATAÇÃO DE APTIDÃO DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora está apta a exercer suas atividades habituais, uma vez que a conclusão do laudo foi a de que, a despeito de a autora apresentar limitações para a realização de atividades que lhe causem sobrecarga no quadril, tais como realizar grandes esforços físicos, deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente, não haveria óbice a que ela continuasse realizando atividades mais leves, como é o caso da atividade de Depiladora, que ela afirmou exercer desde 1996. 4. Requisitos legais não preenchidos. 5. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2065695 - 0018977-69.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018977-69.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018977-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLELIA APARECIDA ROBERTO
ADVOGADO:SP163929 LUCIMARA SEGALA CALDAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00080-3 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CONSTATAÇÃO DE APTIDÃO DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora está apta a exercer suas atividades habituais, uma vez que a conclusão do laudo foi a de que, a despeito de a autora apresentar limitações para a realização de atividades que lhe causem sobrecarga no quadril, tais como realizar grandes esforços físicos, deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente, não haveria óbice a que ela continuasse realizando atividades mais leves, como é o caso da atividade de Depiladora, que ela afirmou exercer desde 1996.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de março de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 15/03/2016 15:39:41



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018977-69.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018977-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ155698 LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLELIA APARECIDA ROBERTO
ADVOGADO:SP163929 LUCIMARA SEGALA CALDAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00080-3 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão Monocrática que deu provimento à apelação da Autarquia-ré, reformando, assim, a r. Sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.


Em suas razões, a parte agravante alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, bem como que "não há como ter uma reinserção no mercado de trabalho, dado seu baixo grau de escolaridade, impossibilidade de realizar esforços físicos, contando ainda, com mais de 47 anos de idade" (fl. 120).


É o relatório.


VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:


"(...)
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Em suas contrarrazões a parte autora pede, em preliminar, a apreciação do agravo retido em face do r. despacho que recebeu a apelação da autarquia em ambos os efeitos (fl.102). Neste ponto cabe esclarecer que não reconhece do agravo retido, pois, a teor do art. 522 do Código de Processo Civil: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."; a irresignação acerca dos efeitos com que se recebe a apelação deveria ser, veiculado, mediante agravo de instrumento.
Esclarecido este ponto, passo a análise da qualidade de segurada.
Quanto à qualidade de segurada observo que a autora fez jus do benefício de auxílio doença pelo período de 01.2000 a 07.2008, de modo que manteve a qualidade de segurada neste período, dado que o perito judicial atestou a incapacidade em 2002 (fl. 79), não havendo que se falar em perda qualidade de segurada.
Dando procedimento, passo a análise da incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo pericial conclui: "... não se trata de um caso de invalidez, mas sim de um caso de INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE com limitações para realizar atividades que causem sobrecarga no quadril tais como realizar grandes esforços físicos, deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente. Pode continuar realizando atividades mais leves como é o caso da atividade de Depiladora que refere exercer desde 1996." Assim, conclui que sua incapacidade laborativa é parcial e permanente, mas que está totalmente apta para continuar a exercer sua profissão habitual de Depiladora, visto que exerce tal atividade desde 1996. Ou seja, o perito é categórico ao afirmar que a autora está apta às suas atividades habituais.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à parcial e permanente incapacidade laborativa, mas afirma que não apresenta restrições para o exercício de sua atividade habitual de depiladora, a qual exerce desde 1996, considerada de esforço físico leve podendo garantir, portanto, o seu sustento.
O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o exercício da atividade habitual da parte autora, mediante suas conclusões.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.207) (grifei)
(...)".

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 15/03/2016 15:39:44



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