D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018977-69.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão Monocrática que deu provimento à apelação da Autarquia-ré, reformando, assim, a r. Sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Em suas razões, a parte agravante alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, bem como que "não há como ter uma reinserção no mercado de trabalho, dado seu baixo grau de escolaridade, impossibilidade de realizar esforços físicos, contando ainda, com mais de 47 anos de idade" (fl. 120).
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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