D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000704-58.2013.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 92/95) em face de Decisão (fls. 88/89/v) que negou seguimento á sua Apelação, mantendo a r. Sentença (fls. 71/76) que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez / auxílio-doença.
Em suas razões, alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Pugna pela reforma integral da decisão.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
...
Verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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