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D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004255-64.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de Decisão monocrática (fl. 143/144/v) que deu provimento à Apelação da autora para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida do beneficio anteriormente concedido (18/04/2012 - fl. 39).
Em suas razões (fls. 148/149) alega, em síntese, ausência de incapacidade laborativa, porquanto o laudo pericial teria assinalado a capacidade da autora para o labor. Pugna pela reforma da r. decisão recorrida.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou o pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Assim sendo, verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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