
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023326-52.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 135/141) em face de Decisão (fls. 131/132) que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à Apelação do INSS, reformando a r. Sentença (fls. 95/96) no tocante à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-a a partir da elaboração do laudo pericial, em 30.06.2011.
Em suas razões, alega que a data de início deve ser reconhecida a partir da cessação do auxílio-doença. Pugna, pela reforma da Decisão monocrática.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo que manteve a concessão da aposentadoria por invalidez:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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