
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027800-03.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 139/140) em face de Decisão (fls. 134/136) que conheceu do Agravo retido e no mérito, negou-lhe provimento; rejeitou a preliminar suscitada e negou seguimento a Apelação da parte autora, preservando a r. sentença (fls. 121/123) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, alega em síntese, que a doença não é preexistente ao seu ingresso ao regime previdenciário e que não houve perda da qualidade de segurada.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações da agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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