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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:47

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. O quadro clínico da autora é preexistente ao seu reingresso à Previdência Social, pois, conforme cópia de seu CNIS, a autora, após a cessação do auxílio-doença, em 30.11.2007, o que lhe manteve a qualidade de segurada até janeiro de 2008, somente retornou a recolher contribuições previdenciárias, em fevereiro de 2011, ou seja, mais de três anos após a perda da condição de segurada. 3. Quando do reingresso à Previdência Social, a autora já era portadora do quadro clínico constante da perícia judicial, e mais, já era portadora de incapacidade para o trabalho, conforme aponta categoricamente o jurisperito, o qual afirma que referida incapacidade advém desde 26.04.2010, configurando, portanto, a preexistência de incapacidade para o labor, em relação ao reingresso da autora ao sistema previdenciário, o qual, vale lembrar, possui caráter contributivo. 4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1884886 - 0027800-03.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027800-03.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.027800-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA ROSA MARTINS GUIMARAES VENANCIO
ADVOGADO:SP228692 LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00044-4 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. O quadro clínico da autora é preexistente ao seu reingresso à Previdência Social, pois, conforme cópia de seu CNIS, a autora, após a cessação do auxílio-doença, em 30.11.2007, o que lhe manteve a qualidade de segurada até janeiro de 2008, somente retornou a recolher contribuições previdenciárias, em fevereiro de 2011, ou seja, mais de três anos após a perda da condição de segurada.
3. Quando do reingresso à Previdência Social, a autora já era portadora do quadro clínico constante da perícia judicial, e mais, já era portadora de incapacidade para o trabalho, conforme aponta categoricamente o jurisperito, o qual afirma que referida incapacidade advém desde 26.04.2010, configurando, portanto, a preexistência de incapacidade para o labor, em relação ao reingresso da autora ao sistema previdenciário, o qual, vale lembrar, possui caráter contributivo.
4. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:03:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027800-03.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.027800-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA ROSA MARTINS GUIMARAES VENANCIO
ADVOGADO:SP228692 LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00044-4 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 139/140) em face de Decisão (fls. 134/136) que conheceu do Agravo retido e no mérito, negou-lhe provimento; rejeitou a preliminar suscitada e negou seguimento a Apelação da parte autora, preservando a r. sentença (fls. 121/123) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.


Em suas razões, alega em síntese, que a doença não é preexistente ao seu ingresso ao regime previdenciário e que não houve perda da qualidade de segurada.


É o relatório.


VOTO

Em que pesem as alegações da agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:

...
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Por outro lado, estatuiu que, "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Em seu recurso, a parte autora pugna, preliminarmente, pela nulidade processual, sob a alegação de que houve ausência de intimação quanto à petição de fl. 112, bem como reitera o Agravo Retido, interposto em face do indeferimento do pedido de tutela antecipada. Contudo, não lhe assiste razão em qualquer dos casos.
Observo que a parte autora foi devidamente intimada do despacho constante à fl. 113, conforme Certidão de mesma folha, o qual se referia à petição do INSS de fl. 112. Assim, a parte autora se manifestou às fls. 115/117, quando teve a oportunidade de oferecer seus argumentos em relação às questões levantadas quanto à sua qualidade de segurada.
Dessa forma, não há qualquer razão para que alegue nulidade processual.
Quanto à tutela que lhe foi indeferida, igualmente não assiste razão à apelante, em razão de que a questão, como bem ponderou o r. Juízo a quo, engendra ampla dilação probatória, que não se encontrava presente naquele momento. Assim, CONHEÇO do Agravo Retido e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de fl. 78.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto, os quais, ressalto, devem ser analisados pelo juiz, o qual tem o dever de zelar pelo cumprimento de todos os requisitos pertinentes à concessão do benefício pleiteado, independente de constar ou não das alegações da parte ré, visto que se trata da devida preservação do erário público.
O deslinde da controvérsia, nos presentes autos, resume-se na admissão ou não da incapacidade profissional total e permanente e no exame da preexistência da incapacidade laborativa, em relação ao reingresso da parte autora ao sistema previdenciário.
O laudo pericial (fls. 103/105) afirma que a autora é portadora de dor na região cervical, com irradiação para os ombros, devido a artrose da coluna vertebral em grau severo e hérnia de disco, além de apresentar parestesia nas mãos e dor nos braços. Conclui, assim, que sua incapacidade laborativa é total e permanente, desde 26.04.2010, data da realização da ressonância magnética da coluna cervical (Conclusão - fl. 104).
Segundo, entretanto, a prova dos autos, o quadro clínico da autora é preexistente ao seu reingresso à Previdência Social, pois, conforme cópia de seu CNIS (fls. 57/66), a autora, após a cessação do auxílio-doença, em 30.11.2007, o que lhe manteve a qualidade de segurada até janeiro de 2008, somente retornou a recolher contribuições previdenciárias, em fevereiro de 2011 (fl. 62), ou seja, mais de três anos após a perda da condição de segurada.
Nesse contexto, resta evidente que, quando reingressou à Previdência Social, a autora já era portadora do quadro clínico constante da perícia judicial, e mais, já era portadora de incapacidade para o trabalho, conforme aponta categoricamente o jurisperito, o qual afirma que referida incapacidade advém desde 26.04.2010, configurando, portanto, a preexistência de incapacidade para o labor, em relação ao reingresso da autora ao sistema previdenciário, o qual, vale lembrar, possui caráter contributivo.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da existência da patologia incapacitante, em momento anterior ao ingresso ou retorno à Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Destaco, contudo, que há benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que não depende dos mesmos requisitos previstos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.

...

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:03:11



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