D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023017-31.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 111/115) em face de Decisão (fls. 107/108/v) que negou seguimento à sua Apelação, mantendo a r. Sentença (fls. 76/77) que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação indevida, em 29.08.2013, bem como deixou de condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, afirma que o termo inicial do benefício não deveria ter sido fixado em 29.08.2013, mas sim em 14.05.2013, data em que teria ocorrido, de fato, a cessação indevida. Requer seja a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à parte autora em virtude de seu benefício ter sido cancelado "sem justificativa" (fl. 114).
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão. Conforme se asseverou, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 29.08.2013, conforme fixou a r. Sentença, uma vez que esta é a data que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como sendo aquela em que houve a cessação do benefício de auxílio-doença em âmbito administrativo (fl. 53). Incumbiria à parte autora, portanto, se valer das vias próprias para demonstrar a eventual ausência de pagamentos durante o lapso entre 14.05.2013 e 29.08.2013.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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