D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034597-58.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 160/169) em face de Decisão (fls. 156/157/v) que, fundamentada em jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, negou seguimento á sua Apelação, mantendo a r. Sentença (fls. 131/132) que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez / auxílio-doença.
Em suas razões, em síntese, alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois teria juntado aos autos documentos que comprovam sua atividade rurícola, não havendo necessidade de que sejam corroborados por prova testemunhal. Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de recurso.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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