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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MA...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:51

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1975987 - 0016338-15.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016338-15.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016338-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:FATIMA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.08407-0 1 Vr CARAPICUIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 28/04/2015 17:52:57



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016338-15.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016338-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:FATIMA DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.08407-0 1 Vr CARAPICUIBA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fl. 273.

A parte autora alega, preliminarmente, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação das partes para o julgamento do recurso o que impossibilitou a sustentação oral. No mérito sustenta, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial médica a fim de constatar agravamento ou nova doença (mudança fática), o que afasta o conceito de coisa julgada. Pugna pela reconsideração da decisão e pelo regular prosseguimento do feito.

Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RFFSA. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DA LIDE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - Decisão proferida com fundamento na faculdade dada ao relator pelo art. 557, §1º-A, do CPC, não havendo necessidade de dar-se à parte a oportunidade de apresentação de contrarrazões, providência que iria de encontro com a intenção do legislador de dar celeridade ao processo. II - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, que objetivava a reforma daquela proferida em primeira instância que determinou a exclusão da União Federal, como sucessora da RFFSA. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV - agravo legal a que se nega provimento." (AI 200903000380673, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª TURMA, DJF3 CJ1 13/05/2010, p. 449, Data da Decisão 03/05/2010, Data da Publicação 13/05/2010).
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
"Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC, deixando de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO
A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
Com efeito, a parte autora ajuizou, anteriormente a presente demanda, ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo sido julgado improcedente o pedido, com respectivo trânsito em julgado.
A situação jurídica verificada configura coisa julgada.
A teor do que dispõem o artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o artigo 467 do Código de Processo Civil, julgada a controvérsia, com apreciação do mérito, e uma vez escoado o prazo para interposição de recurso, a questão fica acobertada pelo manto da coisa julgada material, não se podendo mais discutir ou rediscutir o seu objeto no mesmo ou em outro processo, restando cumprida a prestação jurisdicional.
Na ação anteriormente proposta em 30/06/2010, perante o Juizado Especial Federal de Osasco, foi proferida sentença de improcedência em 15/10/2010, transitada em julgado em 18/02/2011, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, conforme laudo pericial produzido. Em 30/05/2011, a parte autora ajuizou a presente demanda sem ter relatado na petição inicial ou apresentado provas do agravamento de seu estado de saúde, de maneira que a sentença não merece reparos na parte relativa à extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada.
Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil), vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
Publique-se e intimem-se".
Contra a r. decisão monocrática a parte autora interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

No que tange à alegada necessidade de publicação da data do julgamento, a matéria dispensa maiores ilações, considerando as determinações legais, nos termos do art. 557, § 1º do CPC "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...) § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (...)".

Portanto, a lei, ao estabelecer que "o relator apresentará o processo em mesa" pretendeu dar maior agilidade ao julgamento do novo recurso, permitindo colocá-lo em julgamento, se for o caso, na primeira sessão do Órgão Colegiado, independentemente de pauta, o que afasta a necessidade de intimação das partes.

Do regimento Interno desta Corte, sobre a matéria, se extrai:
"Art. 80 - Independem de pauta: I - o julgamento de "habeas corpus", de recursos de "habeas corpus", de "habeas data", de mandado de injunção, de conflitos de competência, de embargos declaratórios, de agravo regimental e de suspeição; (...). grifei.
Art. 143 - Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição. Grifei.
Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a." - Grifei.
Nesse sentido, precedente do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURSO LEVADO EM MESAPELO RELATOR. PUBLICAÇÃO DA PAUTA. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o decisum. Precedentes: REsp 843.027/CE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 20 de outubro de 2008; REsp 906.389/PR, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 20 de outubro de 2008; REsp 966.590/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 20 de outubro de 2008.
2. "O julgamento do agravo regimental nesta Corte não depende de publicação de pauta, sendo levado o feito em mesa para a apreciação da douta Turma (artigo 258 do RISTJ)" (EDcl no AgRg no Ag 437.275/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 9 de junho de 2003). Outros precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.041.767/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 20 de outubro de 2008; AgRg nos EREsp nº 225.689/PI, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 18 de março de 2002; e REsp 505.088/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 25 de agosto de 2008.
3. Agravo regimental não provido."
(AGRESP 1155858, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 02/12/2010; DJE DATA:09/12/2010).
Assim, não há falar em nulidade pela ausência de publicação da data do julgamento.

No mérito, a decisão atacada foi clara em expressar que a parte autora não relatou na petição inicial a situação de agravamento de seu estado de saúde, nem forneceu provas da progressão de seu estado clínico a fim de afastar a coisa julgada.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 28/04/2015 17:53:00



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