D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003928-66.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, em face de Decisão (fl. 267/269) que deu parcial provimento à remessa oficial e à Apelação da autarquia, interposta em face de Sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo. A decisão monocrática fixou o termo inicial a partir da citação.
Em suas razões (fl. 272/278), alega, em síntese, que o Agravante faz jus ao beneficio desde a data do requerimento administrativo, pois teria sido o momento em que se iniciou a incapacidade, tendo em vista que as lesões e problemas de saúde existentes são os mesmos da data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 205/216) afirma que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, doença isquêmica crônica do coração, estando incapacitado de forma total e permanente, desde 2004. |
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias do autor levam-no à total e permanente incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício concedido. Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. |
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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