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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0003928-66.2011.4....

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:31

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do benefício há de coincidir com a citação, uma vez que entre a data da decisão de indeferimento do benefício na via administrativa (07/03/2005) e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2011 -) decorreu mais de 5 anos. 2. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1952796 - 0003928-66.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003928-66.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.003928-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BELENTANI NETO
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00039286620114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício há de coincidir com a citação, uma vez que entre a data da decisão de indeferimento do benefício na via administrativa (07/03/2005) e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2011 -) decorreu mais de 5 anos.
2. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 26/01/2015 16:38:41



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003928-66.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.003928-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BELENTANI NETO
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00039286620114036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, em face de Decisão (fl. 267/269) que deu parcial provimento à remessa oficial e à Apelação da autarquia, interposta em face de Sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo. A decisão monocrática fixou o termo inicial a partir da citação.


Em suas razões (fl. 272/278), alega, em síntese, que o Agravante faz jus ao beneficio desde a data do requerimento administrativo, pois teria sido o momento em que se iniciou a incapacidade, tendo em vista que as lesões e problemas de saúde existentes são os mesmos da data do requerimento administrativo.


É o relatório.


VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:


...

Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 205/216) afirma que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, doença isquêmica crônica do coração, estando incapacitado de forma total e permanente, desde 2004.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as patologias do autor levam-no à total e permanente incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício concedido. Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, o termo inicial do benefício, há de coincidir com a citação, uma vez que entre a data da decisão de indeferimento do benefício na via administrativa (07/03/2005 - fl. 47) e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2011 - fl. 02) decorreu mais de 5 anos.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
...

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2015 16:38:44



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