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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO. TRF3. 00207...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:46

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. Havendo direito a concessão de mais de um benefício, a parte autora tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1118636 - 0020739-38.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020739-38.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.020739-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DANIEL RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP035513 CARLOS PUTTINI SOBRINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00032-5 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COMPENSAÇÃO.

1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.

2. Havendo direito a concessão de mais de um benefício, a parte autora tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:12:15



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020739-38.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.020739-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DANIEL RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO:SP153313B FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP035513 CARLOS PUTTINI SOBRINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:04.00.00032-5 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que reconsiderou a decisão agravada e negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer que conste do julgado o direito a opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que já recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como que seja observada a compensação entre os benefícios.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão o agravante.

Cumpre esclarecer a decisão agravada nos seguintes termos:

" Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, observando-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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