D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. Havendo direito a concessão de mais de um benefício, a parte autora tem o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020739-38.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que reconsiderou a decisão agravada e negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer que conste do julgado o direito a opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que já recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como que seja observada a compensação entre os benefícios.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão o agravante.
Cumpre esclarecer a decisão agravada nos seguintes termos:
" Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora benefício previdenciário que não possa ser cumulado com o benefício reconhecido judicialmente, não se fará a implantação imediata deste, sem a prévia opção pessoal do segurado, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, observando-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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