D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019576-13.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, uma vez que não restou demonstrada a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) Ao caso dos autos.
A parte autora comprovou o exercício efetivo do magistério por 27 anos, 02 meses e 10 dias, conforme a planilha que ora determino a juntada, apresentando vasta documentação, merecendo destaque os diplomas e as cópias de sua CTPS (fls. 09/34). Assim, faz jus à concessão da aposentadoria especial de professor desde o requerimento administrativo (12.06.2008 - fl. 15).
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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