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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. TRF3. 0019576-13.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:53

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial. 3. Recurso de Agravo legal a que se nego provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750864 - 0019576-13.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019576-13.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.019576-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA APARECIDA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO:SP272757 SANDRA REGINA LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE023841 MARIA ISABEL SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00153-0 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO.


1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.


2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial.


3. Recurso de Agravo legal a que se nego provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:26:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019576-13.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.019576-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA APARECIDA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO:SP272757 SANDRA REGINA LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE023841 MARIA ISABEL SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00153-0 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, uma vez que não restou demonstrada a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora.


É o relatório.


VOTO


Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:



"(...) Ao caso dos autos.



A parte autora comprovou o exercício efetivo do magistério por 27 anos, 02 meses e 10 dias, conforme a planilha que ora determino a juntada, apresentando vasta documentação, merecendo destaque os diplomas e as cópias de sua CTPS (fls. 09/34). Assim, faz jus à concessão da aposentadoria especial de professor desde o requerimento administrativo (12.06.2008 - fl. 15).



(...)"



Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.



Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.



É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2015 18:26:51



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