D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
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Data e Hora: | 27/04/2015 18:26:20 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022102-60.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou seguimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos da fundamentação. Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, uma vez que não restou comprova a atividade especial desenvolvida pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão o agravante.
Nos períodos em que o ruído foi inferior a 80 dB, a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora restou comprovada, pois a mesma estava submetida ao agente agressivo cimento, que por si só, configura a atividade como especial.Assim, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...)
Da atividade especial: Verifica-se que o segurado trabalhou em atividade insalubre, durante os períodos pleiteados em sua inicial, exposto a vários agentes insalubres, dentre eles poeira de cimento e cal, exposição às radiações solares e também, em determinados vínculos, submetido ao agente insalubre ruído, em nível superior a 80 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, de acordo com os documentos de fls. 33/45 e com o laudo elaborado por perito do Juízo às fls. 114/134.
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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