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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. TRF3. 0022102-60.2006.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:59

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial. 3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1123211 - 0022102-60.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022102-60.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.022102-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAX ALEX COMIM
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERTAOZINHO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:02.00.00175-2 1 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO.


1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.


2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial.


3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:26:20



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022102-60.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.022102-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI BIAGINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAX ALEX COMIM
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SERTAOZINHO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:02.00.00175-2 1 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negou seguimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos da fundamentação. Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, uma vez que não restou comprova a atividade especial desenvolvida pela parte autora.


É o relatório.

VOTO


Não assiste razão o agravante.



Nos períodos em que o ruído foi inferior a 80 dB, a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora restou comprovada, pois a mesma estava submetida ao agente agressivo cimento, que por si só, configura a atividade como especial.Assim, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:



"(...)



Da atividade especial: Verifica-se que o segurado trabalhou em atividade insalubre, durante os períodos pleiteados em sua inicial, exposto a vários agentes insalubres, dentre eles poeira de cimento e cal, exposição às radiações solares e também, em determinados vínculos, submetido ao agente insalubre ruído, em nível superior a 80 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, de acordo com os documentos de fls. 33/45 e com o laudo elaborado por perito do Juízo às fls. 114/134.



(...)"



Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.



Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.



É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/04/2015 18:26:24



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