
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003393-03.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, uma vez que não restou comprovada a atividade especial desenvolvida pela parte autora, subsidiariamente que seja alterado o termo inicial fixado e a forma de incidência dos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte o agravante.
No tocante aos juros, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Outrossim, em relação ao termo inicial, o mesmo deve ser fixado a partir da data da citação (28.04.2011 - fl. 39), pois a data do documento que comprova a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora é de 15.09.2010 (fls. 33/34), ou seja, posteriormente a data do requerimento administrativo (27.06.2007 - fl. 13).
Assim, no mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Verifica-se que o segurado efetivamente trabalhou em atividades insalubres, na qualidade de "frentista", o que pressupõe a submissão à ação de hidrocarbonetos (combustíveis como álcool, gasolina e óleo diesel - vapores e odores), durante o seguinte período: 01.04.1982 a 05.03.1997 (PPP de fls. 33/34). Trata-se de situação prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11.
(...)"
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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