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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EPI. TERMO INICIAL MANTIDO. TRF3. 0007120-1...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:56

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EPI. TERMO INICIAL MANTIDO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. A utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Precedente. 3. No presente caso, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial deve ter seu termo inicial fixado na data da citação, ocorrida em 12/03/2012 (fl. 47), vez que, conforme se verifica em todos os documentos acostados à inicial (fls. 18/43), o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) e não há qualquer indício de que tenha formulado o pedido de aposentadoria especial (espécie 46) perante a Administração. A citação, portanto, foi a ocasião em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela resistiu 4. Recursos de Agravo legal a que se negam provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1929045 - 0007120-16.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007120-16.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.007120-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HAMILTON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00071201620114036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EPI. TERMO INICIAL MANTIDO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. A utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Precedente.
3. No presente caso, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial deve ter seu termo inicial fixado na data da citação, ocorrida em 12/03/2012 (fl. 47), vez que, conforme se verifica em todos os documentos acostados à inicial (fls. 18/43), o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) e não há qualquer indício de que tenha formulado o pedido de aposentadoria especial (espécie 46) perante a Administração. A citação, portanto, foi a ocasião em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela resistiu
4. Recursos de Agravo legal a que se negam provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Recursos de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007120-16.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.007120-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HAMILTON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00071201620114036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelas partes em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e negou seguimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja alterado o termo inicial fixado.

Por sua vez, requer o INSS a reforma do julgado, pois não há que se falar em período especial, devido a utilização eficaz do EPI.

É o relatório.



VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) Vale destacar que a utilização de equipamento de proteção individual - EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.

O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.

Recurso especial improvido. (REsp. 584.859 ES, Min. Arnaldo Esteves Lima)


DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Da atividade especial: no período de 04/12/1998 a 12/11/2010, verifica-se que o segurado trabalhou em atividades insalubres, exposto ao agente agressivo ruído de forma habitual e permanente, com intensidade de 91 dB, situação prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.1.6 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (PPP às fls. 24/25).


DO CASO CONCRETO


A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).


No caso em apreço, perfaz a parte autora 25 anos, e 20 dias de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais (vide planilha que ora determino a juntada) até a data de 12/11/2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:


Art. 57 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.


Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a citação.


A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial deve ter seu termo inicial fixado na data da citação, ocorrida em 12/03/2012 (fl. 47), vez que, conforme se verifica em todos os documentos acostados à inicial (fls. 18/43), o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) e não há qualquer indício de que tenha formulado o pedido de aposentadoria especial (espécie 46) perante a Administração. A citação, portanto, foi a ocasião em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela resistiu. (...)"


Verifica-se que os argumentos trazidos pelos Agravantes não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO LEGAL interpostos.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2015 18:26:58



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