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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:34

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, foram computados os períodos constantes até a data do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial. 3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1144569 - 0003277-78.2004.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003277-78.2004.4.03.6106/SP
2004.61.06.003277-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE CARLOS ROSSINI
ADVOGADO:SP114818 JENNER BULGARELLI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.

2. No caso concreto, foram computados os períodos constantes até a data do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial.

3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:12:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003277-78.2004.4.03.6106/SP
2004.61.06.003277-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE CARLOS ROSSINI
ADVOGADO:SP114818 JENNER BULGARELLI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja computado os períodos constantes após a data do requerimento administrativo.

É o relatório.

VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) Não assiste razão o embargante.

Consta do pedido inicial, a concessão do benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo, devendo, assim, ser computado os períodos de labor até essa data. (...)"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/06/2015 19:12:25



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