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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS COMO ESPECIAIS COMPROVADOS. TRF3. 0005100...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:42

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS COMO ESPECIAIS COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial. 3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1846235 - 0005100-34.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005100-34.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.005100-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDIVALDO LUIZ PINTO
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00051003420114036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS COMO ESPECIAIS COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:14:18



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005100-34.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.005100-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDIVALDO LUIZ PINTO
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00051003420114036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou seguimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, pois não restou comprovada a atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, uma vez que o autor estava submetido ao agente ruído inferior a 90 dB, bem como por ser a utilização de EPI eficaz para a neutralização da insalubridade.

É o relatório.



VOTO


Não assiste razão o agravante.

Realmente no período acima referido, a parte autora não estava submetida ao agente ruído superior a 90 dB. Contudo, a mesma estava submetida a agente químico previsto no Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.9 e na função de fundidor, previsto no mesmo Decreto, item 2.5.2 (fls. 65/67).

Outrossim, à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendido.


Nesse sentido, cito julgados proferidos pelo E. STJ e por esta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 - RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.

2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.

3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI,, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial , devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

4. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 720.082/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10/4/2006).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção das custas processuais, por faltar-lhe interesse recursal, uma vez que não houve condenação nesse sentido. O cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade de natureza especial é aquela vigente à época do respectivo exercício. Correta a conversão do tempo de serviço especial para comum relativo aos períodos de 25/01/1978 a 30/09/1981, de 01/10/1981 a 26/01/1983, de 27/02/1983 a 09/04/1987, de 11/05/1987 a 27/03/1992, de 29/04/1992 a 02/06/1997 e de 01/10/1998 a 16/12/1998. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos. Convertendo-se os períodos de atividades especiais para comum e somando-se os demais períodos constantes da CTPS do autor, perfaz-se aproximadamente 36 anos e 09 meses, os quais são pertinentes à carência e ao tempo de serviço exigíveis, respectivamente, nos arts. 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício. A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002. A partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que em seu art. 5º alterou o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora incidem no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, calculados na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida.

(TRF-3ª Região, APELREE 201003990285525, 7ª Turma, Rel. Des. Federal LEIDE POLO, julgado em 06/06/2011, DJF3 CJ1 DATA:10/06/2011 PÁGINA: 1022)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE - Em que pesem muitos documentos qualificarem o agravante como lavrador, constituindo-se início de prova documental, é imprescindível a formação do contraditório e a instrução probatória, objetivando comprovar se, de fato, durante todo o período pleiteado, houve o efetivo labor rural. - Até o advento do Decreto n° 2.172/97 era considerada especial a atividade que expunha o trabalhador a ruído de nível superior a 80 decibéis. Após referido Decreto, passou-se a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. - A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI's não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade. - Comprovado, nos autos, que o autor exerceu atividade insalubre, é de rigor o reconhecimento do direito à conversão do período especial em comum, para fins de aposentadoria, nos períodos de 03.10.1977 a 14.06.1988 e de 03.11.1988 a 23.05.1995 e de 26.06.1995 a 16.12.1998 (atendo-se aos limites do pedido), o que resulta num total de 29 anos e 24 dias. - Dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar a conversão do tempo laborado sob condições especiais, de 3.10.1977 a 14.06.1988, de 03.11.1988 a 23.05.1995 e de 26.06.1995 a 26.12.1998, em comum. Prejudicado o pedido de reconsideração.

(TRF-3ª Região, AI 200503000828800, 8ª Turma, Rel. Juíza Federal MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 09/05/2011, DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1519)"


No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante.


Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.


Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.


Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Agravo interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:14:22



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