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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS COMO ESPECIAIS COMPROVADOS. TRF3. 0002728...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:35

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS COMO ESPECIAIS COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial. 3. Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. 4. Cumpre esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335, não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. 5. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1772119 - 0002728-50.2009.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002728-50.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.002728-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AIRTON BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP170930 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00027285020094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS COMO ESPECIAIS COMPROVADOS.

1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.

2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial.

3. Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.

4. Cumpre esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335, não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia.

5. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002728-50.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.002728-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AIRTON BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP170930 FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00027285020094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado, pois não restou comprovada a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no período de 05.03.1997 a 18.11.2003.

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão o agravante.

No período acima referido, a parte autora estava submetida ao agente agressivo ruído superior a 90 dB (fls. 108/123), bem como a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendido.

Nesse sentido, cito julgados proferidos pelo E. STJ e por esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 - RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.

2. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.

3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI,, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial , devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

4. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 720.082/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10/4/2006).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a isenção das custas processuais, por faltar-lhe interesse recursal, uma vez que não houve condenação nesse sentido. O cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade de natureza especial é aquela vigente à época do respectivo exercício. Correta a conversão do tempo de serviço especial para comum relativo aos períodos de 25/01/1978 a 30/09/1981, de 01/10/1981 a 26/01/1983, de 27/02/1983 a 09/04/1987, de 11/05/1987 a 27/03/1992, de 29/04/1992 a 02/06/1997 e de 01/10/1998 a 16/12/1998. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos. Convertendo-se os períodos de atividades especiais para comum e somando-se os demais períodos constantes da CTPS do autor, perfaz-se aproximadamente 36 anos e 09 meses, os quais são pertinentes à carência e ao tempo de serviço exigíveis, respectivamente, nos arts. 25, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício. A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002. A partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que em seu art. 5º alterou o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora incidem no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, calculados na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida.

(TRF-3ª Região, APELREE 201003990285525, 7ª Turma, Rel. Des. Federal LEIDE POLO, julgado em 06/06/2011, DJF3 CJ1 DATA:10/06/2011 PÁGINA: 1022)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE - Em que pesem muitos documentos qualificarem o agravante como lavrador, constituindo-se início de prova documental, é imprescindível a formação do contraditório e a instrução probatória, objetivando comprovar se, de fato, durante todo o período pleiteado, houve o efetivo labor rural. - Até o advento do Decreto n° 2.172/97 era considerada especial a atividade que expunha o trabalhador a ruído de nível superior a 80 decibéis. Após referido Decreto, passou-se a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. - A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI's não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade. - Comprovado, nos autos, que o autor exerceu atividade insalubre, é de rigor o reconhecimento do direito à conversão do período especial em comum, para fins de aposentadoria, nos períodos de 03.10.1977 a 14.06.1988 e de 03.11.1988 a 23.05.1995 e de 26.06.1995 a 16.12.1998 (atendo-se aos limites do pedido), o que resulta num total de 29 anos e 24 dias. - Dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar a conversão do tempo laborado sob condições especiais, de 3.10.1977 a 14.06.1988, de 03.11.1988 a 23.05.1995 e de 26.06.1995 a 26.12.1998, em comum. Prejudicado o pedido de reconsideração.

(TRF-3ª Região, AI 200503000828800, 8ª Turma, Rel. Juíza Federal MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 09/05/2011, DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1519)"

Cumpre esclarecer, ainda, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. Nesse sentido, trago, a propósito, julgado desta C. Corte:

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8213/91). SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO NECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. EFEITOS. SUCUMBÊNCIA.

1. O prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, deve ser aplicado somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.

2. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não implica em sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos. Precedentes do STJ.

3. Questionamento da desaposentação. Análise não restrita à renúncia por seu titular. Ato administrativo que formaliza aposentadoria é regido por normas de direito público, sob rigorosa previsão da lei, não pela vontade das partes. Não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria.

4. A parte autora não arcará com o pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.

5. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS providos.

(TRF3-Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003781-32.2010.4.03.6120/SP, 9ª Turma, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, julgado em 26/09/2011, D.E. 10/10/2011)"

No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial: Observa-se do conjunto probatório que o autor trabalhou em atividades especiais nos períodos de 01/05/1976 a 13/12/1983, 01/08/1984 a 07/09/1985, 18/09/1985 a 20/11/1985, 01/03/1988 a 24/12/1988, 10/01/1989 a 08/06/1989 e 09/06/1989 a 01/04/2008, submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, no patamar superior a 85 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5 (fls. 108/123).

Ademais, restou demonstrado que a parte autora laborou nos períodos acima referidos na função de tratorista e motorista de caminhão, sendo a maioria comprovada a sua especialidade por meio da CTPS da parte autora, não havendo que se falar em comprovação dos períodos somente com o laudo pericial realizado na presente ação.

Assim, deve ser mantido o termo inicial a partir da data do requerimento administrativo.

DO CASO CONCRETO

Nesse sentido, enquadrados e convertidos de tempo especial em comum os interregnos pleiteados, somados aos constantes da CTPS da parte autora (fls. 19/47), na data do requerimento administrativo (01.04.2008- fl. 12), o autor contava com mais de 35 anos de serviço, conforme planilha constante da r. sentença.

Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo.

Cumpre deixar assente que o benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.

(...)"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:12:32



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