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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS DE ACORDO COM A PLANILHA JUNTADA COM A DE...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:29

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS DE ACORDO COM A PLANILHA JUNTADA COM A DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade rural e especial, nos períodos especificados na decisão agravada, que somados aos incontroversos, constantes da planilha juntada, resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 3. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vIgor na data da presente decisão. 4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença. 5. A tutela antecipada foi devidamente concedida na decisão agravada. 6. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1475932 - 0006227-23.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006227-23.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006227-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE MAURICIO RODRIGUES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMPUTADOS DE ACORDO COM A PLANILHA JUNTADA COM A DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade rural e especial, nos períodos especificados na decisão agravada, que somados aos incontroversos, constantes da planilha juntada, resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vIgor na data da presente decisão.

4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. A tutela antecipada foi devidamente concedida na decisão agravada.
6. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006227-23.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006227-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE MAURICIO RODRIGUES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja computado os períodos de atividade comum, concedida a tutela antecipada e alterada a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a verba honorária.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão em parte o agravante.

No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

Já em relação aos períodos de atividade comum, foram considerados os constantes da decisão e da planilha devidamente juntada.

Assim, no mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias de documentos datados de 1973/1974 (fls. 29 e 38), que atestam a atividade rurícola do autor, sendo corroborada por prova testemunhal (fls. 390/393), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.

Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 06.07.1969 a 05.05.1976 (conforme requerido na exordial), não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório.

Da atividade especial: Observa-se do conjunto probatório que o autor trabalhou em atividades insalubres nos períodos de 06.05.1976 a 02.10.1986, 16.06.1987 a 11.04.1988 e 15.07.1988 a 25.08.1995, submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, no patamar superior a 80 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5 (formulários e laudos técnicos - fls. 45/48 e 55/60).

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, reconhecido o exercício de trabalho rural por 06 anos, 09 meses e 30 dias, enquadrados e convertidos de tempo especial em comum os interregnos pleiteados e somados aos períodos incontroversos (fls. 82/83), perfaz a parte autora 35 anos e 10 dias de tempo de serviço, na data do indeferimento do requerimento administrativo (22.10.2002 - fl. 18), nos termos da planilha que ora determino a juntada.

Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o indeferimento do requerimento administrativo (22.10.2002 - fl. 18).

Cumpre deixar assente que o benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.

(...)

CONSECTÁRIOS

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença. A exemplo: STJ, AgRg no REsp 701530/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/02/2005, v.u., DJ 07/3/2005, p. 346.

(...)

Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), determino desde já a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte Autora, das procurações, da Sentença e da íntegra desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício, com data de início - DIB - em 22.10.2002, e valor calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, nos termos da disposição contida no caput do art. 461 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.

(...)"

Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2015 16:40:26



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