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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS COM DOCUMENTOS DATADOS ANTERIO...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:57

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS COM DOCUMENTOS DATADOS ANTERIOMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial, com documentos datados anteriormente a data do protocolo do requerimento administrativo. 3. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2003013 - 0028579-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028579-21.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028579-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE LUIZ TREVIZANI
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
CODINOME:JORGE LUIS TREVIZANI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00017-3 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS COM DOCUMENTOS DATADOS ANTERIOMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.

2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial, com documentos datados anteriormente a data do protocolo do requerimento administrativo.

3. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.

4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:26:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028579-21.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028579-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE LUIZ TREVIZANI
ADVOGADO:SP023445 JOSE CARLOS NASSER
CODINOME:JORGE LUIS TREVIZANI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BATATAIS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00017-3 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado no tocante ao termo inicial.

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão o agravante.

Os documentos que comprovam a atividade especial desenvolvida pela parte autora, estão datados antes do protocolo do requerimento administrativo, sendo que o laudo acostado às fls. 156/176, apenas serviu para reforçar a especialidade da atividade, já comprovada nos documentos acostados à fls. 34/38, 43/46 e 55/56.

Assim, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

'(...) DO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).

No caso em apreço, somados todos os períodos de atividades profissionais, perfaz o autor 28 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais (vide planilha anexa a esta decisão), na data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:

'Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.'

Desta forma, nos termos do artigo 57 da lei nº. 8.213/91, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (08/07/2010 - fl. 114), não havendo que se falar em prescrição quinquenal.

(...)'

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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