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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. TRF3. 0002825-68...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:26

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. - Somando-se os períodos de trabalho incontroversos aos recolhimentos individuais, bem como aos interregnos rurais e especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora 24 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até a Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998. - No caso concreto, é vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 03.11.2008.. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria requerida. - A categoria profissional de ferramenteiro não está elencada no rol das atividades especiais por definição e, sem que o autor-agravante demonstrasse a insalubridade que alega por meio dos formulários e laudos descritos na legislação de regência, não há como conferir-lhe a especialidade pleiteada. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria requerida. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão. - Agravo legal ao qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1538273 - 0002825-68.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002825-68.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.002825-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO CARLOS PEKIM
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00028256820094036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
- Somando-se os períodos de trabalho incontroversos aos recolhimentos individuais, bem como aos interregnos rurais e especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora 24 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até a Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998.
- No caso concreto, é vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 03.11.2008..
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria requerida.
- A categoria profissional de ferramenteiro não está elencada no rol das atividades especiais por definição e, sem que o autor-agravante demonstrasse a insalubridade que alega por meio dos formulários e laudos descritos na legislação de regência, não há como conferir-lhe a especialidade pleiteada.
- Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria requerida.
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
- Agravo legal ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 16/09/2015 11:35:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002825-68.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.002825-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO CARLOS PEKIM
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00028256820094036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão (fls. 326/331) que reduziu de ofício a Sentença aos limites do pedido, para afastar a especialidade do labor no período de 16.05.1988 a 31.07.1987 e negou seguimento à Apelação do Autor e deu provimento parcial à apelação do INSS e à Remessa Oficial, para afastar a natureza especial do labor exercido nos períodos de 03.09.1979 a 29.05.1981 e 01.08.1988 a 31.12.1989, afastando também a concessão da aposentadoria.


Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que sejam computados todos os períodos de atividade especial requeridos, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, observo que assistiu razão ao agravante nos embargos de declaração opostos, quanto ao lapso a ser excluído da condenação por ser "extra petita". Embora tenha sido negado provimento aos embargos de declaração, o erro material apontado pode ser corrigido de ofício. Assim, onde se lê no dispositivo do decisum (fl. 330) " ...reduzo de ofício a sentença aos limites do pedido, para afastar a especialidade do labor no período de 16.05.1988 a 31.07.1987...", leia-se " ...reduzo de ofício a sentença aos limites do pedido, para afastar a especialidade do labor no período de 16.05.1988 a 31.07.1988..."


No mais, a pretensão do agravante não procede. Pretende sejam reconhecidos como especiais os períodos de 03.09.1979 a 29.05.1981 e de 01.08.1988 a 31.12.1989, convertendo-os em tempo comum, considerando tão-somente os registros em CTPS acostados aos autos, ao fundamento de que nesses períodos poderiam ser enquadrados pela categoria profissional de ferramenteiro, discriminado no código 2.5.3, anexo II do Decreto nº 83.080/79.


O código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 dispõe:


" Operações diversas.

- Operadores de máquinas pneumáticas.

- Rebitadores com marteletes pneumáticos.

- Cortadores de chapa a oxiacetileno.

- Esmerilhadores.

- Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno)

- Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.

- Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).

- Foguistas."


Conforme se depreende da leitura do dispositivo legal, a categoria profissional de ferramenteiro não está elencada no rol das atividades especiais por definição e, sem que o autor-agravante demonstrasse a insalubridade que alega por meio dos formulários e laudos descritos na legislação de regência, não há como conferir-lhe a especialidade pleiteada.


No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:


"(...)
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Verifica-se que o segurado laborou em atividade insalubre, submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, agente previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6, e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5, durante o seguinte período e patamar: 01.01.1990 a 05.03.1997 (80,4 a 84,7 dB - PPP de fls. 64/66, em especial o item 15 - "Exposição a Fatores de Riscos Ambientais, Ergonômicos e Mecânicos", à fl. 65).
Quanto ao período de 11.02.1982 a 11.03.1983, cumpre consignar que, como consignado na Sentença, a natureza especial do labor nele exercido já foi reconhecida na seara administrativa (fl. 150), motivo pelo qual não remanesce interesse ao autor quanto ao seu reconhecimento na esfera judicial.
Em relação aos demais lapsos trabalhados cujo reconhecimento da especialidade o autor requer, cumpre consignar que não constam informações suficientes a respeito das condições agressivas a que estaria submetido o autor em seu trabalho, situação que impossibilita o seu enquadramento e conversão de tempo especial para comum, vez que a atividade de "ferramenteiro" constante apenas dos registros em CTPS (ou mesmo em formulários ou PPPs que não apresentem os fatores de risco da atividade) não permite, por si só, o reconhecimento imediato da especialidade perante os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
DO CASO CONCRETO
Somando-se os períodos de trabalho incontroversos aos recolhimentos individuais, bem como aos interregnos rurais e especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora 24 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até a Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998, nos termos da planilha que ora determino a juntada.
No presente caso, ressalte-se que é vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor, nascido em 04.06.1959 (fl. 23) não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 03.11.2008 (fl. 28).
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria requerida.
(...)"


Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 16/09/2015 11:35:08



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