
D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002825-68.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão (fls. 326/331) que reduziu de ofício a Sentença aos limites do pedido, para afastar a especialidade do labor no período de 16.05.1988 a 31.07.1987 e negou seguimento à Apelação do Autor e deu provimento parcial à apelação do INSS e à Remessa Oficial, para afastar a natureza especial do labor exercido nos períodos de 03.09.1979 a 29.05.1981 e 01.08.1988 a 31.12.1989, afastando também a concessão da aposentadoria.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que sejam computados todos os períodos de atividade especial requeridos, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que assistiu razão ao agravante nos embargos de declaração opostos, quanto ao lapso a ser excluído da condenação por ser "extra petita". Embora tenha sido negado provimento aos embargos de declaração, o erro material apontado pode ser corrigido de ofício. Assim, onde se lê no dispositivo do decisum (fl. 330) " ...reduzo de ofício a sentença aos limites do pedido, para afastar a especialidade do labor no período de 16.05.1988 a 31.07.1987...", leia-se " ...reduzo de ofício a sentença aos limites do pedido, para afastar a especialidade do labor no período de 16.05.1988 a 31.07.1988..."
No mais, a pretensão do agravante não procede. Pretende sejam reconhecidos como especiais os períodos de 03.09.1979 a 29.05.1981 e de 01.08.1988 a 31.12.1989, convertendo-os em tempo comum, considerando tão-somente os registros em CTPS acostados aos autos, ao fundamento de que nesses períodos poderiam ser enquadrados pela categoria profissional de ferramenteiro, discriminado no código 2.5.3, anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 dispõe:
" Operações diversas.
- Operadores de máquinas pneumáticas.
- Rebitadores com marteletes pneumáticos.
- Cortadores de chapa a oxiacetileno.
- Esmerilhadores.
- Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno)
- Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.
- Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).
- Foguistas."
Conforme se depreende da leitura do dispositivo legal, a categoria profissional de ferramenteiro não está elencada no rol das atividades especiais por definição e, sem que o autor-agravante demonstrasse a insalubridade que alega por meio dos formulários e laudos descritos na legislação de regência, não há como conferir-lhe a especialidade pleiteada.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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