
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, não restou comprovado todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
3. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003330-17.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado reconsiderando a decisão recorrida e mantendo a concessão do benefício de aposentadoria concedido naquela ocasião.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) Não é possível computar o período trabalhado posterior a EC 20/98 no presente caso, para a hipótese de aposentadoria proporcional, tendo em vista que o autor nasceu em 23.08.1958 e assim não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo (12.02.2004). Em 15.12.1998, o autor contava apenas com 27 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço e na data do requerimento administrativo com 31 anos, 07 meses e 09 dias.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, seja ela na modalidade proporcional ou na integral.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, observados os benefícios da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos necessários, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão do tempo de serviço, com observância, inclusive, das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Casso, expressamente, a tutela antecipada deferida na decisão monocrática ora agravada.
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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