
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. O termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação, pois somente com a instrução processual restou comprova a atividade especial desenvolvida pela parte autora.
3. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011274-90.2005.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja alterado o termo inicial fixado para a concessão do benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão em parte o agravante.
O termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação (24.11.2005 - fl. 32), uma vez que somente com a instrução processual que restou comprovada a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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