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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. TRF3. 0011274-90.2005.4.03.6102...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:55

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. O termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação, pois somente com a instrução processual restou comprova a atividade especial desenvolvida pela parte autora. 3. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1533769 - 0011274-90.2005.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011274-90.2005.4.03.6102/SP
2005.61.02.011274-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO FERREIRA
ADVOGADO:SP082554 PAULO MARZOLA NETO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00112749020054036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.

2. O termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação, pois somente com a instrução processual restou comprova a atividade especial desenvolvida pela parte autora.

3. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:26:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011274-90.2005.4.03.6102/SP
2005.61.02.011274-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO FERREIRA
ADVOGADO:SP082554 PAULO MARZOLA NETO e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00112749020054036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que seja alterado o termo inicial fixado para a concessão do benefício previdenciário.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão em parte o agravante.

O termo inicial deve ser fixado a partir da data da citação (24.11.2005 - fl. 32), uma vez que somente com a instrução processual que restou comprovada a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora.

Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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