D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, o termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009993-75.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado no tocante ao termo inicial.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão o agravante.
A r. decisão passa a conter a seguinte fundamentação em relação ao termo inicial:
" (...) DO CASO CONCRETO
Nesse sentido, enquadrados e convertidos de tempo especial em comum os interregnos pleiteados, somados ao período de labor rurícola acima reconhecido e aos períodos constantes do CNIS (fls. 45/46), na data do requerimento administrativo (23.11.1998- fl. 47), o autor contava com mais de 35 anos de serviço, conforme planilha que ora determino a juntada.
Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação.
Cumpre deixar assente que o benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
(...)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Fixo os consectários da seguinte forma: correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; juros de mora desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; e, a partir de 11.01.2003, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês; e, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111 do STJ. Isento o INSS das custas processuais.
Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), determino desde já a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte Autora, das procurações, da Sentença e da íntegra desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício, com data de início - DIB - em 30.05.2006, e valor calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, nos termos da disposição contida no caput do art. 461 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma disciplinada por esta Corte.(...)".
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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