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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO A PRE...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:41

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, o termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1779214 - 0009993-75.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009993-75.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.009993-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:AGENOR LEME DA TRINDADE
ADVOGADO:SP127068 VALTER RODRIGUES DE LIMA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARIA ISABEL SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00099937520114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.

2. No caso concreto, o termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.

3. Recurso de Agravo legal a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:11:34



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009993-75.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.009993-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:AGENOR LEME DA TRINDADE
ADVOGADO:SP127068 VALTER RODRIGUES DE LIMA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARIA ISABEL SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00099937520114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado no tocante ao termo inicial.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão o agravante.

A r. decisão passa a conter a seguinte fundamentação em relação ao termo inicial:

" (...) DO CASO CONCRETO

Nesse sentido, enquadrados e convertidos de tempo especial em comum os interregnos pleiteados, somados ao período de labor rurícola acima reconhecido e aos períodos constantes do CNIS (fls. 45/46), na data do requerimento administrativo (23.11.1998- fl. 47), o autor contava com mais de 35 anos de serviço, conforme planilha que ora determino a juntada.

Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação.

Cumpre deixar assente que o benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.

(...)

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Fixo os consectários da seguinte forma: correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; juros de mora desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; e, a partir de 11.01.2003, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês; e, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111 do STJ. Isento o INSS das custas processuais.

Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), determino desde já a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte Autora, das procurações, da Sentença e da íntegra desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício, com data de início - DIB - em 30.05.2006, e valor calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, nos termos da disposição contida no caput do art. 461 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma disciplinada por esta Corte.(...)".

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/06/2015 19:11:38



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