D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032592-39.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo (fls. 197/199) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Elisio de Moraes Neto em face de Decisão (fls. 189/192), que deu parcial provimento à Apelação da parte autora.
O agravante sustenta, em síntese, que logrou comprovar o exercício de atividade insalubre por todo o período pleiteado e faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, assim, a reforma da decisão.
É o relatório
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:
"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial:
O autor postula o reconhecimento dos períodos laborados por ele entre 01.03.1983 e 09.04.1986 e entre 13.10.1986 a 12.10.2007 como especiais, para que sejam convertidos em comum e somados ao interregno de labor comum de 01.03.1980 a 13.11.1981, perfaçam o mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O período de 01.03.1983 a 09.04.1986 deve ser reconhecido como especial, eis que o autor esteve exposto diretamente ao Nitrogênio, o que permite o enquadramento de sua atividade no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme o formulário de fl. 18.
Já o período de 13.10.1986 a 12.10.2007 não deve ser reconhecido como especial, eis que o documento de fls. 19/69 carreado aos autos pelo autor traz informações genéricas sobre as atividades por ele exercidas, sendo que também não fora assinado pelo representante legal da empresa, o que lhe torna imprestável para o fim pretendido.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos comuns ao ora reconhecido como especial, o autor perfaz 27 anos e 02 dias de trabalho até 12/10/2007, conforme planilha anexa.
Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
(...) omissis"
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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