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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0032592-39....

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:02

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1453289 - 0032592-39.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032592-39.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032592-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ELISIO DE MORAES NETO
ADVOGADO:SP158011 FERNANDO VALDRIGHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040344 GLAUCIA VIRGINIA AMANN MORETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00145-1 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 16/09/2015 11:35:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032592-39.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.032592-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ELISIO DE MORAES NETO
ADVOGADO:SP158011 FERNANDO VALDRIGHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040344 GLAUCIA VIRGINIA AMANN MORETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.00145-1 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo (fls. 197/199) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Elisio de Moraes Neto em face de Decisão (fls. 189/192), que deu parcial provimento à Apelação da parte autora.

O agravante sustenta, em síntese, que logrou comprovar o exercício de atividade insalubre por todo o período pleiteado e faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, assim, a reforma da decisão.

É o relatório



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:

"(...) omissis

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade especial:

O autor postula o reconhecimento dos períodos laborados por ele entre 01.03.1983 e 09.04.1986 e entre 13.10.1986 a 12.10.2007 como especiais, para que sejam convertidos em comum e somados ao interregno de labor comum de 01.03.1980 a 13.11.1981, perfaçam o mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O período de 01.03.1983 a 09.04.1986 deve ser reconhecido como especial, eis que o autor esteve exposto diretamente ao Nitrogênio, o que permite o enquadramento de sua atividade no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme o formulário de fl. 18.

Já o período de 13.10.1986 a 12.10.2007 não deve ser reconhecido como especial, eis que o documento de fls. 19/69 carreado aos autos pelo autor traz informações genéricas sobre as atividades por ele exercidas, sendo que também não fora assinado pelo representante legal da empresa, o que lhe torna imprestável para o fim pretendido.

DO CASO CONCRETO

Somados os períodos comuns ao ora reconhecido como especial, o autor perfaz 27 anos e 02 dias de trabalho até 12/10/2007, conforme planilha anexa.

Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

(...) omissis"

Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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