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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIAL. NÃO ENQUADRADA. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:51

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIAL. NÃO ENQUADRADA. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1798287 - 0041693-95.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041693-95.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041693-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLAUDIO RUIZ
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00143-6 1 Vr BROTAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIAL. NÃO ENQUADRADA. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:09:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041693-95.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041693-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLAUDIO RUIZ
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00143-6 1 Vr BROTAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por CLAUDIO RUIZ, em face da Decisão que conheceu, porém rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.

Em suas razões de agravo (fls. 107/112), o autor/agravante requer a reforma do julgado, para que seja reconhecida a especialidade das atividades rurais exercidas pela parte autora com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer, ainda, em caso de não reconhecido da atividade especial por todo o período, que seja considerado especial o período compreendido entre 11.01.1991 e 31.05.2010, em que trabalhou em atividade agropecuária.


É o relatório.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041693-95.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.041693-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLAUDIO RUIZ
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00143-6 1 Vr BROTAS/SP

VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão proferida nos Embargos de Declaração, alvo do presente Agravo.


Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:

"Não assiste razão o embargante.


Constou da decisão embargada:


"DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Das atividades rurais constantes da CTPS do autor: O autor comprovou devidamente o exercício de atividades rurais nos períodos de 05.07.1977 a 20.09.1977, 26.04.1978 a 14.03.1984, 26.03.1984 a 10.03.1990 e de 10.07.1990 a 10.01.1991, conforme cópias de sua CTPS - fl. 22.


Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do tribunal superior do trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.


Da atividade especial: o autor não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem o exercício de atividades sob condições insalubres


DO CASO CONCRETO


Somados os períodos de trabalho comum aos especiais ora reconhecidos, apura-se o total de 20 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 (planilha 01), devendo a parte autora completar 33 anos, 09 meses e 20 dias para a aposentadoria proporcional, conforme cálculo de pedágio anexo, ou 35 anos para a aposentadoria integral.


Na data da citação (14.01.2011 - fl. 32), o autor contava com apenas 31 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço (planilha 02).


Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, seja ela na modalidade proporcional ou na integral."


Assim, sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.


Ainda que os embargos de declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do diploma processual:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 535, DO CPC.Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão...RESP 547749/MG, Relator Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 16/12/03, v. u., DJ 22.03.2004, p. 238)


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.I-Releva ressaltar que a omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado, e não à referente aos argumentos e às teses das partes, que poderão ser rechaçados implicitamente.II-Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300)


Os embargos de declaração ora interpostos buscam exatamente reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas, expressa e explicitamente, na decisão embargada, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do recurso.


Ademais, o órgão julgador não precisa pronunciar-se sobre cada alegação lançada no recurso, sobretudo quando os fundamentos do decisum são de tal modo abrangentes que se tornam desnecessárias outras considerações.


Acrescento, no tocante ao pretendido prequestionamento, que o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade de o tema objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado por ocasião do julgamento, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida.


Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."


Frise-se, ainda, que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não ocorre no presente caso.


E o enquadramento como tempo especial com base unicamente na atividade exercida, era possível até 28 de abril de 1995, pois com o advento da Lei n. 9.032, a legislação previdenciária estabeleceu que para o enquadramento, o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal.


Dessa sorte, não merece guarida o reconhecimento do período de trabalho rural como especial anterior à data de 29.04.1995, tampouco o período compreendido entre 11.01.1991 e 31.05.2010, pois conforme anotação constante na carteira de trabalho (fl. 23), a atividade profissional desenvolvida pelo autor era de "serviços gerais", não sendo possível o enquadramento por grupo profissional nos termos dos Decretos 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.


É o Voto.










Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2015 19:09:20



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