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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Não é possível ampliar o período apenas embasado nos depoimentos testemunhais (fls. 67/68), que declararam conhecer o autor há menos de dez anos e não souberam fornecer detalhes do labor rurícola. 3. Cumpre observar ainda que somente o trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91. 4. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715712 - 0004512-60.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004512-60.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.004512-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITO BATISTA ALVARENGA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00026-7 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Não é possível ampliar o período apenas embasado nos depoimentos testemunhais (fls. 67/68), que declararam conhecer o autor há menos de dez anos e não souberam fornecer detalhes do labor rurícola.
3. Cumpre observar ainda que somente o trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 16/09/2015 11:36:05



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004512-60.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.004512-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITO BATISTA ALVARENGA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00026-7 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo (fls. 133/144) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Benedito Batista Alvarenga em face de Decisão (fls. 114/118), que negou seguimento à Apelação do Autor.

O agravante sustenta que logrou comprovar o exercício de labor rurícola por todo o período pleiteado, de 1962 a 1967 e de 1999 a 2009, e faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Prequestiona ainda toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

É o relatório


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, ressalto que todos os períodos anotados nas CTPSs do autor (fls. 15/42) foram computados, conforme planilha constante à fl. 118.

Reitero, portanto, os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:

"(...) omissis

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Da atividade rural : Pretende o autor comprovar labor rurícola no interregno de 1962 a 1967.

O autor trouxe aos autos documento do ano de 1969 (quase que ilegível - fl. 14, porém sem impugnação da autarquia federal).

O início de prova material em referência não foi corroborado e ampliado por prova testemunhal, consoante a exigência do enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149, vez que as testemunhas trazidas em juízo não conheciam o autor no período em que se pretende comprovar o labor: Antônio de Oliveira informou conhecer o autor há cinco ou seis anos e que nesse período sempre trabalhou na colheita de laranjas. Osvaldo Lopes relatou conhecê-lo há dez anos e por serem vizinhos, sempre o vê pegando meio de transporte público para se dirigir às lavouras de laranja (fls. 67/68).

Nessas condições, é impossível o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido pelo autor no interregno pretendido.

DO CASO CONCRETO

Somando-se os períodos constantes em CTPS (fls. 15/42) e resumo de documentos para cálculo de benefício, de requerimento administrativo do benefício posterior ao ajuizamento (13.11.2009 - fls. 76/81), perfaz o autor 21 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço quando da propositura da ação, nos termos da planilha que ora determino a juntada, insuficentes para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, seja na forma integral ou proporcional.

Diante da ausência de preenchimento das exigências legais , a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

(...) omissis"

Oportuno salientar que não é possível ampliar o período apenas embasado nos depoimentos testemunhais (fls. 67/68), que declararam conhecer o autor há menos de dez anos e não souberam fornecer detalhes do labor rurícola.

Cumpre observar ainda que somente o trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.

Assim, inexistindo conjunto probatório apto a comprovar a integralidade do período, a Decisão atacada deve ser mantida.

Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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