
D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004512-60.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo (fls. 133/144) previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo autor Benedito Batista Alvarenga em face de Decisão (fls. 114/118), que negou seguimento à Apelação do Autor.
O agravante sustenta que logrou comprovar o exercício de labor rurícola por todo o período pleiteado, de 1962 a 1967 e de 1999 a 2009, e faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Prequestiona ainda toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o relatório
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, ressalto que todos os períodos anotados nas CTPSs do autor (fls. 15/42) foram computados, conforme planilha constante à fl. 118.
Reitero, portanto, os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante:
"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural : Pretende o autor comprovar labor rurícola no interregno de 1962 a 1967.
O autor trouxe aos autos documento do ano de 1969 (quase que ilegível - fl. 14, porém sem impugnação da autarquia federal).
O início de prova material em referência não foi corroborado e ampliado por prova testemunhal, consoante a exigência do enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149, vez que as testemunhas trazidas em juízo não conheciam o autor no período em que se pretende comprovar o labor: Antônio de Oliveira informou conhecer o autor há cinco ou seis anos e que nesse período sempre trabalhou na colheita de laranjas. Osvaldo Lopes relatou conhecê-lo há dez anos e por serem vizinhos, sempre o vê pegando meio de transporte público para se dirigir às lavouras de laranja (fls. 67/68).
Nessas condições, é impossível o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido pelo autor no interregno pretendido.
DO CASO CONCRETO
Somando-se os períodos constantes em CTPS (fls. 15/42) e resumo de documentos para cálculo de benefício, de requerimento administrativo do benefício posterior ao ajuizamento (13.11.2009 - fls. 76/81), perfaz o autor 21 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço quando da propositura da ação, nos termos da planilha que ora determino a juntada, insuficentes para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, seja na forma integral ou proporcional.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais , a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
(...) omissis"
Oportuno salientar que não é possível ampliar o período apenas embasado nos depoimentos testemunhais (fls. 67/68), que declararam conhecer o autor há menos de dez anos e não souberam fornecer detalhes do labor rurícola.
Cumpre observar ainda que somente o trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
Assim, inexistindo conjunto probatório apto a comprovar a integralidade do período, a Decisão atacada deve ser mantida.
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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