D.E. Publicado em 17/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009252-83.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo (fls. 235/236v), nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão (fls. 232 e verso), que conheceu e acolheu os Embargos de Declaração, para esclarecer que, apesar da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, que cabe à parte autora optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. E, no caso, de optar pelo de aposentadoria por idade, com DIB em 01.08.2013, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço até a véspera da aposentação administrativa.
Aduz o Instituto-agravante que se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, não é possível o pagamento dos atrasados do benefício concedido judicialmente, pois isso implicaria em verdadeira desaposentação, que é vedada pelo nosso sistema jurídico. Aduz, ainda que nesse caso, a demanda deveria ser extinta, com base no disposto no inciso V, do artigo 269, do CPC.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão proferida quando do julgamento dos Embargos de Declaração (fl. 232 e verso), alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
"Merecem acolhimento os presentes Embargos.
Embora entenda que a decisão embargada não padece de vícios, para que não pairem dúvidas acerca da matéria, esclareço que, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, caberá à parte autora optar (junto à autarquia, em sede administrativa) pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Ademais, em optando pela aposentadoria por idade, tem direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço até a véspera da aposentação administrativa."
Outrossim, ainda que afastada a especialidade dos períodos em que a parte autora esteve recebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 31/570.873.892-4, de 06.11.2007 a 05.12.2007 e NB 31/533.875.736-9, de 08.01.2009 a 07.02.2009, a parte autora conta com 30 anos, 01 mês e 17 dias, de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (20.04.2010 - fl. 09), nos termos da planilha que ora determino a juntada.
Dessa forma, comprovados mais de 30 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da DER, em 20.04.2010.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Oficie-se à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (fls. 227/230), para que considere o tempo apurado judicialmente, 30 anos, 01 mês e 17 dias, conforme planilha que segue.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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