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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:43

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ O DIA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. 1. Em optando pela aposentadoria por idade, tem direito a parte autora ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço até a véspera da aposentação administrativa. 2. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1865584 - 0009252-83.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009252-83.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.009252-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ODETE ROSA DA SILVA MORASQUI
ADVOGADO:SP076453 MARIO LUIS BENEDITTINI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00092528320104036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ÀS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ O DIA ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
1. Em optando pela aposentadoria por idade, tem direito a parte autora ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço até a véspera da aposentação administrativa.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 13/07/2015 17:49:38



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009252-83.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.009252-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ODETE ROSA DA SILVA MORASQUI
ADVOGADO:SP076453 MARIO LUIS BENEDITTINI e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00092528320104036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo (fls. 235/236v), nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão (fls. 232 e verso), que conheceu e acolheu os Embargos de Declaração, para esclarecer que, apesar da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, que cabe à parte autora optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. E, no caso, de optar pelo de aposentadoria por idade, com DIB em 01.08.2013, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço até a véspera da aposentação administrativa.

Aduz o Instituto-agravante que se a parte autora optar pelo benefício concedido administrativamente, não é possível o pagamento dos atrasados do benefício concedido judicialmente, pois isso implicaria em verdadeira desaposentação, que é vedada pelo nosso sistema jurídico. Aduz, ainda que nesse caso, a demanda deveria ser extinta, com base no disposto no inciso V, do artigo 269, do CPC.

É o relatório.

Decido.



VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão proferida quando do julgamento dos Embargos de Declaração (fl. 232 e verso), alvo do presente Agravo.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:

"Merecem acolhimento os presentes Embargos.

Embora entenda que a decisão embargada não padece de vícios, para que não pairem dúvidas acerca da matéria, esclareço que, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, caberá à parte autora optar (junto à autarquia, em sede administrativa) pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Ademais, em optando pela aposentadoria por idade, tem direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço até a véspera da aposentação administrativa."

Outrossim, ainda que afastada a especialidade dos períodos em que a parte autora esteve recebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 31/570.873.892-4, de 06.11.2007 a 05.12.2007 e NB 31/533.875.736-9, de 08.01.2009 a 07.02.2009, a parte autora conta com 30 anos, 01 mês e 17 dias, de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (20.04.2010 - fl. 09), nos termos da planilha que ora determino a juntada.

Dessa forma, comprovados mais de 30 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da DER, em 20.04.2010.

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Oficie-se à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (fls. 227/230), para que considere o tempo apurado judicialmente, 30 anos, 01 mês e 17 dias, conforme planilha que segue.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o Voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2015 17:49:41



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