D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011049-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por BENEDITO NICOLETI, em face da Decisão Monocrática de fls. 135/140, que deu parcial provimento à Apelação do autor, para reconhecer como especiais os períodos de 01.12.1976 a 23.08.1978, 04.07.1984 a 19.04.1986, 01.07.1989 a 08.09.1990, 14.09.1990 a 13.08.1992 e 03.05.1993 a 20.05.1994, e condenar a autarquia federal a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
Requer, em síntese, a reforma total do julgado, pois entende que restou comprovado o labor especial em decorrência da atividade profissional de servente de obras, e que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 20% com incidência da condenação até a data da decisão (fls. 144/152vº).
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Ressalto que a atividade de servente de pedreiro somente encontra enquadramento no item 2.3.0 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, caso a tenha sido desenvolvida em escavações de superfície, subsolo ou a céu aberto, ou em edifícios, barragens e pontes, de forma habitual e permanente. Através da anotação, apenas em CTPS, não é possível configurar que o labor foi desenvolvido em condições especiais.
A decisão monocrática fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Tal determinação está em consonância com o entendimento já pacificado pela 3ª Seção desta E. Corte, conforme se verifica do julgamento dos Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, cuja ementa segue in verbis:
Verifica-se, assim, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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