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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRA...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravos legais desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1971860 - 0001400-67.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001400-67.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.001400-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00014006720134036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravos legais desprovidos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 18:13:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001400-67.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.001400-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00014006720134036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática de fls. 279/282.

Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus ao benefício postulado.

Por seu turno, o INSS sustenta o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Pugna pela reforma da decisão.

Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RFFSA. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DA LIDE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - Decisão proferida com fundamento na faculdade dada ao relator pelo art. 557, §1º-A, do CPC, não havendo necessidade de dar-se à parte a oportunidade de apresentação de contrarrazões, providência que iria de encontro com a intenção do legislador de dar celeridade ao processo. II - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, que objetivava a reforma daquela proferida em primeira instância que determinou a exclusão da União Federal, como sucessora da RFFSA. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV - agravo legal a que se nega provimento." (AI 200903000380673, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª TURMA, DJF3 CJ1 13/05/2010, p. 449, Data da Decisão 03/05/2010, Data da Publicação 13/05/2010).
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

"Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais exercidas pela parte autora ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais em comuns, cumulada com a condenação em indenização por danos morais, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com condenação em honorários advocatícios, observada a condição de beneficiária da assistência judiciária do autor.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, no qual pede a realização de prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.


Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


DECIDO.


A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.


Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi requerida expressamente nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.


O pedido de produção de prova pericial para a comprovação do trabalho em condições especiais deve ser rejeitado.


O artigo 333, inciso I, do C.P.C. determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.


Consoante entendimento da doutrina: "Provar, em sentido amplo, é demonstrar perante outrem a verdade de determinado fato, mediante o emprego de elementos idôneos a evidenciar sua ocorrência no plano real;". Visto sob o prisma jurídico, "(...) presta-se a permitir o estabelecimento de uma "verdade" necessária ao julgamento, onde, em função dos fatos admitidos, se apreciará a pertinência dos efeitos jurídicos a eles associados pelos litigantes". (in, Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. Ed. Atlas. 2004. Páginas 990/991).


A comprovação do trabalho sujeita a condições especiais é regida pela legislação vigente à época dos fatos, ou seja, quando se deu o exercício da atividade laboral, ainda que o benefício seja requerido posteriormente.


Antes de editada a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, bastava ao segurado demonstrar o exercício de profissão classificada como perigosa, insalubre ou penosa em norma expedida pelo Poder Executivo, a qual se presumia a condição especial.


No período que sucedeu sua vigência (28/04/1995), até a expedição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, a categoria profissional perdeu sua relevância em si, exigindo-se a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, comprovada mediante os formulários denominados SB-40 ou DSS-8030, ambos de responsabilidade da empresa. Somente a partir de 05 de março de 1997, quando o Decreto acima passou a regulamentar a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se necessária a constatação da atividade especial em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico ou engenheiro habilitado a tanto, também à conta do empregador.


Além de incumbir à parte a prova do fato constitutivo de seu direito, o artigo 130 do Código de Processo Civil disciplina que o Juiz indeferirá a produção de provas quando desnecessárias em vista de outros elementos constantes dos autos.


Ademais, o artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.


Assim considerando, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial.


Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.


No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


Ademais, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).


No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 06/10/1977 a 21/03/1978, 18/03/1980 a 31/07/1980, 06/10/1982 a 06/12/1982, 04/04/1983 a 12/09/1983, 15/05/1984 a 25/09/1984, 02/10/1985 a 06/11/1985, 05/11/1986 a 14/01/1987, 07/06/1988 a 05/07/1988, 03/10/1988 a 01/02/1995 e de 01/07/1995 a 11/10/2010 (data do PPP). É o que comprovam os registros de contratos de trabalho em CTPS (fls. 44/75), o Perfil Profissiográfico Pervidenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 76/77 e 78/79), bem como o laudo pericial produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 80/130) trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de sapateira e afins, em Indústrias de Calçados, com exposição a agentes químicos (tolueno e acetona) nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. Referidos agentes agressivos são classificadas como especiais, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.


Note-se que o laudo pericial, embora tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, aproveita à autora para o reconhecimento de sua atividade especial, considerando que se refere à situação similar vivenciada pela parte autora, que exercia atividade em indústrias de sapatos de Franca, cidade conhecida nacionalmente por sua produção de sapatos. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:


"(...) Considerando que alguns dos antigos empregadores são empresas há muito extintas, o autor apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar (fl. 81/132), não havendo que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESAS EXTINTA E FALIDA. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO JULGADO, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. É admitida a realização de perícia de forma indireta em estabelecimento similar, sobretudo porque a insalubridade, no caso, decorre do uso de equipamentos ruidosos e não do ambiente de trabalho como um todo. (g.n.)

2. É imprescindível o laudo pericial para a verificação do nível do ruído. Diante de sua ausência, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução processual para sua devida regularização. Prejudicado o apelo e a remessa oficial.

(TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912).

De outro turno, não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o laudo técnico elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No caso dos autos, o laudo técnico acostado à fl. 81/132, atestou que os trabalhadores das Indústrias de Calçados de Franca laboram expostos a agentes químicos tolueno e acetona em níveis elevados."(AC 2010.61.13.003497-1, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, 28/03/2014).


A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.


Assim, deve ser reconhecida a atividade especial exercida pela parte autora, referente aos períodos de 06/10/1977 a 21/03/1978, 18/03/1980 a 31/07/1980, 06/10/1982 a 06/12/1982, 04/04/1983 a 12/09/1983, 15/05/1984 a 25/09/1984, 02/10/1985 a 06/11/1985, 05/11/1986 a 14/01/1987, 07/06/1988 a 05/07/1988, 03/10/1988 a 01/02/1995 e de 01/07/1995 a 11/10/2010.


Entretanto, não é possível o reconhecimento como especial ou mesmo comum da suposta atividade urbana exercida no período de 03/10/1978 a 30/01/1979, em razão de não haver qualquer comprovação do exercício da referida atividade, nem mesmo em CTPS.


Desta forma, na data do requerimento administrativo (02/03/2012), a parte autora alcançou 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.


Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 44/75) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Computando-se o tempo de serviço anotado em CTPS, o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.


Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 29 (vinte e nove) anos e (três) meses, no presente caso.


Incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo, alcançava 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço, de maneira que, à época, não cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98.


Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado, devendo apenas ser reconhecidos como especiais os períodos de trabalho exercidos nos períodos de 06/10/1977 a 21/03/1978, 18/03/1980 a 31/07/1980, 06/10/1982 a 06/12/1982, 04/04/1983 a 12/09/1983, 15/05/1984 a 25/09/1984, 02/10/1985 a 06/11/1985, 05/11/1986 a 14/01/1987, 07/06/1988 a 05/07/1988, 03/10/1988 a 01/02/1995 e de 01/07/1995 a 11/10/2010.


Por outro lado, para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.


No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.


A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.


Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.


Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. Todavia, ressalto que, com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.


Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA apenas para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade especial, nos períodos de 06/10/1977 a 21/03/1978, 18/03/1980 a 31/07/1980, 06/10/1982 a 06/12/1982, 04/04/1983 a 12/09/1983, 15/05/1984 a 25/09/1984, 02/10/1985 a 06/11/1985, 05/11/1986 a 14/01/1987, 07/06/1988 a 05/07/1988, 03/10/1988 a 01/02/1995 e de 01/07/1995 a 11/10/2010, na forma da fundamentação.


Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.


Publique-se e intimem-se."

Contra a r. decisão monocrática as partes interpuseram os presentes agravos pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a fim de permitir a este Julgador aferir a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da decisão recorrida, casos em que, quando presentes, autorizam a reforma da decisão, motivo pelo qual a simples rediscussão da matéria, já decidida pelo Relator, não padece de reforma.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/12/2014 18:14:02



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