
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0032514-40.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por DAVID DE LARA, em face da Decisão Monocrática de fls. 116/120, que deu parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação Autárquica.
Em suas razões de agravo (fls. 123/130), o autor pleiteia que as diferenças da revisão do benefício sejam pagas desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
...
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Na exordial, o autor pleiteia o reconhecimento do labor especial exercido nos interregnos de 01.02.1975 a 27.01.1976, 02.02.1976 a 07.03.1976, 10.05.1976 a 10.12.1976, 13.01.1977 a 11.03.1978, 01.06.1984 a 12.04.1985, 02.05.1985 a 25.12.85, 21.03.1986 a 10.01.1989, 01.03.1989 a 08.03.1991, 01.04.1991 a 21.03.1992 e 01.02.1993 a 31.03.1993, 01.09.1993 a 12.11.1994 e 01.06.1995 a 16.05.1996.
Verifica-se que o autor executou atividades profissionais de natureza insalubre durante todos os lapsos consignados acima, pois durante tais períodos, o autor laborou na qualidade de forneiro/queimador (CTPS de fls. 18/50), estando exposto a insalubridade inerente a tais profissões, previstas nos códigos 2.5.2 e 2.5.1 dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Assim, não merece reforma a r. sentença quanto aos períodos aqui reconhecidos.
DO CASO CONCRETO
O autor percebe aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, desde 03.06.2005 (NB n.º 42/134.703.830-0 - fls. 15/17).
Assim, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.02.1975 a 27.01.1976, 02.02.1976 a 07.03.1976, 10.05.1976 a 10.12.1976, 13.01.1977 a 11.03.1978, 01.06.1984 a 12.04.1985, 02.05.1985 a 25.12.85, 21.03.1986 a 10.01.1989, 01.03.1989 a 08.03.1991, 01.04.1991 a 21.03.1992 e 01.02.1993 a 31.03.1993, 01.09.1993 a 12.11.1994 e 01.06.1995 a 16.05.1996, implica na correspondente elevação para aposentadoria por tempo de serviço integral, com coeficiente incidente sobre o salário de benefício e, por conseguinte, na revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, a ser calculada pela Autarquia Previdenciária.
As diferenças decorrentes da revisão serão devidas desde a data da citação, 24.10.2011, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da lide (fl. 58 e verso).
....
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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