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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. DE OFÍCIO, SANADA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:02

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DE OFÍCIO, SANADA OMISSÃO QUANTO À CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA R. SENTENÇA. 1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. De ofício, sanada omissão da decisão de fls. 129/137, determinando a cessação imediata da tutela antecipada concedida na r. sentença. 3. Prejudicado embargos declaratórios opostos pela autarquia à fl. 141. 4. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1690937 - 0042290-98.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042290-98.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042290-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITO ANDRE MOLINA
ADVOGADO:SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184629 DANILO BUENO MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00167-0 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DE OFÍCIO, SANADA OMISSÃO QUANTO À CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA R. SENTENÇA.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. De ofício, sanada omissão da decisão de fls. 129/137, determinando a cessação imediata da tutela antecipada concedida na r. sentença.
3. Prejudicado embargos declaratórios opostos pela autarquia à fl. 141.
4. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, de ofício, sanar omissão na decisão de fls. 129/137, para determinar a cessação imediata da tutela antecipada concedida na r. sentença e prejudicar os embargos declaratórios opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 27 de abril de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042290-98.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.042290-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:BENEDITO ANDRE MOLINA
ADVOGADO:SP242212 JULIANO DOS SANTOS PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184629 DANILO BUENO MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00167-0 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por BENEDITO ANDRÉ MOLINA, em face da Decisão Monocrática de fls. 129/137, em demanda que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


A r. Decisão negou seguimento à apelação do autor e deu parcial ´provimento à apelação autárquica, para reconhecer o trabalho rural do autor desenvolvido apenas no período de 31.12.1971 a 31.12.1977, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e fixar a sucumbência recíproca.


Requer, em síntese, a reforma total do julgado, para que seja reconhecido o período de labor rurícola desenvolvido desde os 12 anos, o que acarreta a total procedência do pedido (fls. 142/161).


É o Relatório.



VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.


Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:



'DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência (Lei n.º 8.213/1991, art. 55, § 2º).
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.
Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do § 2º do art. 202 da Constituição Federal de 1988, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).
Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural, conforme jurisprudência tranqüila do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88). Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837 MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina).
Cabe destacar, que o fato de evidenciar a prova o trabalho do menor, à época com doze (12) anos de idade, na companhia dos pais, em regime de economia familiar, em nada prejudica a contagem desse tempo.
De todo razoável o seu cômputo, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (EC 1/69, art. 165, X) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência.
De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos.
Aliás, constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Comprovado o tempo de serviço da trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 314.059 RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269 RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898 SC, Min. Laurita Vaz; REsp 331.568 RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508 RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp. 361.142 SP, Min. Felix Fischer).
Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da L. 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural, observa-se a regra do art. 39 do referido diploma:
"Art. 39. Aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da L. 8.213/91 é assegurada a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social".
Desta forma, faz-se necessária a prova das contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a novembro de 1991 (art. 60, X do Decreto nº 3.048/1999).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópia de documento datado de 1971, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 26), sendo corroborada por prova testemunhal (fls. 74/76), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
Comprovado se acha, portanto, o exercício de atividade rural no período de 31/12/1971 (data do documento mais remoto trazido pelo autor - fl. 26) a 31/12/1977 (data imediatamente anterior ao primeiro registro de trabalho em CTPS - fl. 16 e conforme requerido na exordial), não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 06 anos e 01 dia exercidos na atividade rural.
Cumpre esclarecer que o período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço.
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
CONSECTÁRIOS
Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles os honorários, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.'


Em suas razões (fls. 142/161), o agravante alega que faz jus ao reconhecimento de labor rurícola desde o ano de 1961 e somados os períodos que devem ser reconhecidos, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.


Embora a lei não exija que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, exige o amparo por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período pleiteado.


Ademais, é permitido o reconhecimento do trabalho rurícola do menor, à época com doze (12) anos de idade, na companhia dos pais, em regime de economia familiar.


Por fim, tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que não ocorre com o caso dos autos.


Os depoimentos às fls. 74/76 são genéricos. Embora as testemunhas relatem que laboraram com o autor ou o presenciaram trabalhando, não fornecem maiores detalhes sobre o desenvolvimento das atividades, como por exemplo, quais plantações desenvolviam. Assim, a prova testemunhal não permite o reconhecimento de todo o período de labor rural pleiteado pelo autor.


Verifica-se que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.


Por fim, de ofício, observo omissão na decisão de fls. 129/137 quanto à cassação da tutela antecipada deferida na r. sentença, pelo que acrescento à mesma o seguinte parágrafo:


(...) omissis
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado BENEDITO ANDRÉ MOLINA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata cessação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL, com data de início - DIB em 13.09.2010.'

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal e de ofício, determino a cessação da tutela deferida na r. sentença, através de e-mail a ser enviado à autarquia federal. Prejudicado os embargos declaratórios opostos pela autarquia federal (fl. 141).



É o Voto.







Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/04/2015 18:25:50



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