D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, de ofício, sanar omissão na decisão de fls. 129/137, para determinar a cessação imediata da tutela antecipada concedida na r. sentença e prejudicar os embargos declaratórios opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042290-98.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por BENEDITO ANDRÉ MOLINA, em face da Decisão Monocrática de fls. 129/137, em demanda que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. Decisão negou seguimento à apelação do autor e deu parcial ´provimento à apelação autárquica, para reconhecer o trabalho rural do autor desenvolvido apenas no período de 31.12.1971 a 31.12.1977, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e fixar a sucumbência recíproca.
Requer, em síntese, a reforma total do julgado, para que seja reconhecido o período de labor rurícola desenvolvido desde os 12 anos, o que acarreta a total procedência do pedido (fls. 142/161).
É o Relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Em suas razões (fls. 142/161), o agravante alega que faz jus ao reconhecimento de labor rurícola desde o ano de 1961 e somados os períodos que devem ser reconhecidos, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Embora a lei não exija que a prova material se refira a todo o período de carência exigido, exige o amparo por prova testemunhal harmônica, no sentido da prática laboral referente ao período pleiteado.
Ademais, é permitido o reconhecimento do trabalho rurícola do menor, à época com doze (12) anos de idade, na companhia dos pais, em regime de economia familiar.
Por fim, tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que não ocorre com o caso dos autos.
Os depoimentos às fls. 74/76 são genéricos. Embora as testemunhas relatem que laboraram com o autor ou o presenciaram trabalhando, não fornecem maiores detalhes sobre o desenvolvimento das atividades, como por exemplo, quais plantações desenvolviam. Assim, a prova testemunhal não permite o reconhecimento de todo o período de labor rural pleiteado pelo autor.
Verifica-se que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Por fim, de ofício, observo omissão na decisão de fls. 129/137 quanto à cassação da tutela antecipada deferida na r. sentença, pelo que acrescento à mesma o seguinte parágrafo:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal e de ofício, determino a cessação da tutela deferida na r. sentença, através de e-mail a ser enviado à autarquia federal. Prejudicado os embargos declaratórios opostos pela autarquia federal (fl. 141).
É o Voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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