
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018403-17.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, o INSS requer a reforma do julgado para que não seja considerado como especial a atividade de tratorista.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...) DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias de documentos acostados às fls. 25/26 e 28/33, que atestam a atividade rurícola do autor, sendo corroborada por prova testemunhal (fls. 103/108), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 01.10.1968 a 31.05.1976 (conforme requerido na exordial), não necessitando para o reconhecimento desse lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório.
Da atividade especial: Embora a profissão de tratorista não esteja elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 como especial, se devidamente comprovado o exercício da profissão de tratorista pela parte autora, é de se reconhecer o respectivo tempo laborado como atividade especial, enquadrada, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Ainda, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de tratorista com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb - 113.064/80 cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
Assim, comprovados estão os períodos laborados como tratorista, exercidos sob condições especiais, entre 01.08.1991 a 31.12.1993 (fls. 41).
Ressalta-se que os demais períodos requeridos pela parte autora para reconhecimento de atividade especial, não podem ser enquadrados como tais, uma vez que consta dos documentos às fls. 39/40 que eventualmente a parte autora trabalhava com produtos agrotóxicos e não de forma habitual e permanente.
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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