
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011806-73.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 122/124) em face de Decisão (fls. 116/119) negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença (fls. 102/105) que, diante da acumulação de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria por idade, concedida posteriormente à Lei 9.528/97, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, pugna pela reforma da Decisão monocrática, sob a alegação de que o auxílio-acidente foi concedido anteriormente ao advento da Lei 9.528/97, e que, portanto, é possível a cumulação de benefícios.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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