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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. AGRA...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:47

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o pagamento de auxílio-doença nos meses em que a exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 2. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1983758 - 0020821-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020821-88.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020821-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADILSON DA SILVA INACIO
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007126920138260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É indevido o pagamento de auxílio-doença nos meses em que a exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
2. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:01:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020821-88.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.020821-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADILSON DA SILVA INACIO
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007126920138260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal interposto por ADILSON SILVA INÁCIO contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto é indevido o desconto dos valores relativos ao período em que laborou.

É o relatório.



VOTO

A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:


No caso o título judicial condenou o Instituto a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a partir de 11.11.2009.

Ocorre que, consoante informações do sistema CNIS observa-se que o embargado exerceu atividade laborativa em parte do período de cálculo, sendo que a legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com salário.

Desse modo, entendo indevido o pagamento do auxílio-doença nos meses em que o exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.

A respeito do tema, cabe conferir o seguinte julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR QUE OBTEVE A CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO CONTINUOU TRABALHANDO. NÃO CABIMENTO DE RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO.

- Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente porque os benefícios consubstanciam prestação substitutiva de proventos, e não complementação destes.

- O agravado trabalhou. Com ou sem mais esforços, foi capaz de manter atividade produtiva normalmente e auferir rendimentos, os quais são incompatíveis de cumulação com parcelas de auxílio-doença, que, conforma já dito, deve substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar. Jamais pode ser utilizado para complementação de renda.

- Agravo legal não provido.

(TRF3 ª Região, AI nº 2012.03.00.008541-8, Rel. Desemb. Federal Vera Jucovsky, De 13/08/2012) (grifei)

Dessa forma, ante a incompatibilidade entre a percepção do benefício e o labor do segurado, devem ser descontados dos cálculos os períodos em que verteu contribuições.

De modo que, não merece reparo a r. sentença que determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 36.567,65 atualizado até outubro de 2012, consoante cálculos da Contadoria do Juízo.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do embargado.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2015 19:01:37



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