D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020821-88.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por ADILSON SILVA INÁCIO contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto é indevido o desconto dos valores relativos ao período em que laborou.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:
No caso o título judicial condenou o Instituto a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a partir de 11.11.2009.
Ocorre que, consoante informações do sistema CNIS observa-se que o embargado exerceu atividade laborativa em parte do período de cálculo, sendo que a legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com salário.
Desse modo, entendo indevido o pagamento do auxílio-doença nos meses em que o exequente exerceu atividade laborativa, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
A respeito do tema, cabe conferir o seguinte julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR QUE OBTEVE A CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO CONTINUOU TRABALHANDO. NÃO CABIMENTO DE RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO.
- Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente porque os benefícios consubstanciam prestação substitutiva de proventos, e não complementação destes.
- O agravado trabalhou. Com ou sem mais esforços, foi capaz de manter atividade produtiva normalmente e auferir rendimentos, os quais são incompatíveis de cumulação com parcelas de auxílio-doença, que, conforma já dito, deve substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar. Jamais pode ser utilizado para complementação de renda.
- Agravo legal não provido.
(TRF3 ª Região, AI nº 2012.03.00.008541-8, Rel. Desemb. Federal Vera Jucovsky, De 13/08/2012) (grifei)
Dessa forma, ante a incompatibilidade entre a percepção do benefício e o labor do segurado, devem ser descontados dos cálculos os períodos em que verteu contribuições.
De modo que, não merece reparo a r. sentença que determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 36.567,65 atualizado até outubro de 2012, consoante cálculos da Contadoria do Juízo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do embargado.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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