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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:05

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. - Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2054739 - 0013104-88.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013104-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013104-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VANIL ARAUJO COUTINHO
ADVOGADO:SP276483 PRISCILA MARA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00117-0 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:10:03



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013104-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013104-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VANIL ARAUJO COUTINHO
ADVOGADO:SP276483 PRISCILA MARA FERREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00117-0 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da Decisão Monocrática de fls. 100/105, que deu parcial provimento à Apelação da parte autora apenas para reconhecer o período rurícola de 01.01.1987 a 31.03.1990.

Em suas razões de agravo, a autora-agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão com o reconhecimento de todos os períodos pleiteados e a concessão do beneficio de aposentadoria.

Dispensada a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a interposição do Recurso se deu sob a égide do CPC de 1973.

É o Relatório.


VOTO

O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópia de documentos dos anos de 1975, 1986 a 1991 e de 1998 a 2001 (fls. 14, 16 e 19/26), nas quais seu companheiro José da Silva Gomes é qualificado como trabalhador rural, inclusive, em sua maioria, com registro em CTPS.

É possível observar que a autora era companheira de José da Silva Gomes, através de documentos de seus filhos, nascidos nos anos de 1979, 1980, 1981, 1984 e 1986 (fls. 10/14).

A parte autora possui registro de vínculo empregatício em CTPS como trabalhadora da agropecuária no período de 01.04.1990 a 11.04.1991 (fls. 27/29).

É importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou " do lar ", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente, conforme julgado abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL . BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. DOCUMENTOS PREENCHIDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como " doméstica " ou " do lar na certidão de casamento não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, estendendo-se à esposa, a condição de agricultor do marido contida no documento. 5. As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de serem prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural . 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

(AC 00005601720104049999, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 04/03/2010)

A prova material foi corroborada, em parte, por prova testemunhal (fl. 70/72), consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149:

- Elenice Oliveira dos Santos informou conhecer a autora há 35 anos e que laboraram juntas, como avulsas, na Fazenda Colorado, onde executavam todos os serviços gerais de lavoura. Que trabalharam para o empreiteiro Luiz Dias dos Santos (cunhado da testemunha) por aproximadamente 10 anos.

- Edir Pereira de Carvalho relatou que conhece a autora há mais de trinta anos, quando ela ainda era solteira e já trabalhava na lavoura. Quando se casou, trabalhou na Fazenda Santa Teresa. Não sabe por quanto tempo a autora trabalhou nessa fazenda com o marido, porém se recorda que a autora voltou a morar na cidade e trabalhar como avulsa. Trabalharam juntas, geralmente para os mesmos empreiteiros e seguiam para as fazendas nos mesmos caminhões, citando vários deles (Antônio Carlos de Carvalho, Francisco Luizão, Luiz Lopes, Feio), bem como nomes das fazendas nas quais trabalharam.


- Vera Eunice da Silva Pereira relatou conhecer a autora desde o início da sua adolescência, entre os 12 ou 13 anos, quando ambas já trabalhavam na roça. Após se casar, a autora ficou trabalhando na fazenda onde trabalhava o marido. Pouco tempo após, o casal voltou a morar na cidade e a autora, voltou a trabalhar no "pau-de-arara". Nas ocasiões em que trabalhou com a autora, em poucas ocasiões estava acompanhada do companheiro; que eles trabalhavam juntos por poucas semanas. Que trabalharam em várias culturas e atualmente a autora é doméstica.

Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural no período de 01.01.1987 (período em que comprovado o vínculo da união estável da autora com José da Silva Gomes, aliada à prova de labor rurícola dele e comprovação das testemunhas) a 31.03.1990 (antecedente primeiro vínculo empregatício da autora em CTPS - fls. 27/32).

Cumpre asseverar que não é possível a ampliação dos períodos ora reconhecidos, pois os depoimentos testemunhais não evidenciam pormenores que permitam o reconhecimento por todo o lapso pleiteado.


DO CASO CONCRETO

Somados os vínculos empregatícios em CTPS (fls. 27/32) e CNIS (fl. 46) ao período de labor rurícola ora reconhecido (passível de cômputo para tempo de serviço, mesmo sem as contribuições individuais), apura-se o total de 25 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, 24.01.2014 (fl. 33), nos termos da planilha que ora determino a juntada.

Importante salientar que o vínculo empregatício iniciado em 01.01.1993 (fl. 30), pode ser computado até a data do requerimento administrativo, pois constam anotações de aumento salarial até 01.01.2013 (fl. 32 e recolhimentos de contribuições no CNIS (fl. 46) até junho/2014. Ademais, assevero que para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.

Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, seja ela na modalidade proporcional ou na integral.

..."

A prova testemunhal produzida não fornece subsídios para que se estenda o reconhecimento do tempo da atividade rural por todo o período pleiteado.

Verifica-se assim que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o Voto.




Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:10:07



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