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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO COMPROVA...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:01

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. - Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. - Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1249474 - 0013953-54.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013953-54.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.013953-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCELINO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP089945 CLAUDEMIRO BARBOSA DE SOUZA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:11:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013953-54.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.013953-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCELINO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP089945 CLAUDEMIRO BARBOSA DE SOUZA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da Decisão Monocrática de fls. 197/199v, que deu provimento à Apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Em suas razões de agravo o autor-agravante pleiteia o reconhecimento do período pleiteado, bem como a fixação dos honorários advocatícios de forma recíproca.

É o Relatório.



VOTO

Razão não assiste ao autor-agravante.

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.

A r. Decisão agravada dispôs:

Da atividade especial: o autor requereu e obteve provimento em primeiro grau quanto ao pedido de reconhecimento do período de 02/10/1997 a 28/05/1998 como se laborado em condições especiais. Todavia, tal entendimento não deve prevalecer.

Conforme o laudo de fl. 21, o autor esteve exposto a ruído de 87dB durante o aludido interregno, não sendo exposto a outro agente nocivo diverso do ruído. Dessa forma, não é possível acolher o pleito autoral, sendo totalmente improcedente a demanda.

Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.

Nestes termos, faz-se necessário prestigiar a segurança jurídica, razão pela qual passo a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11.2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB e a partir de 18.11.2003 em diante, ruído superior a 85 dB.

Por fim, os honorários advocatícios foram corretamente fixados, não merecendo reparos.

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.

É o Voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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