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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:38

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. ACRÉSCIMO 25% APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. Autora recebe o benefício de Aposentadoria por Idade e pleiteia acréscimo de 25%, pois alega problemas de saúde. De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, este acréscimo só é possível para o benefício de Aposentadoria por Invalidez, somente para quem necessita da assistência permanente de outra pessoa. 4. Não deve ser deferida a realização de perícia médica judicial, por não se tratar de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, mas sim, à aposentadoria por idade. Assim, necessitando ou não da ajuda de terceira pessoa, a agravante não faz jus ao referido acréscimo. 5. Preliminar rejeitada. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119363 - 0043555-96.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043555-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043555-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA FLORINDA DEGRANDE
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00366-1 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. ACRÉSCIMO 25% APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Autora recebe o benefício de Aposentadoria por Idade e pleiteia acréscimo de 25%, pois alega problemas de saúde. De acordo com o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, este acréscimo só é possível para o benefício de Aposentadoria por Invalidez, somente para quem necessita da assistência permanente de outra pessoa.
4. Não deve ser deferida a realização de perícia médica judicial, por não se tratar de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, mas sim, à aposentadoria por idade. Assim, necessitando ou não da ajuda de terceira pessoa, a agravante não faz jus ao referido acréscimo.
5. Preliminar rejeitada. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 31/05/2016 17:54:28



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043555-96.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043555-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA FLORINDA DEGRANDE
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00366-1 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática que rejeitou a preliminar suscitada e negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que o acréscimo de 25% cabe à Aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e não à Aposentadoria por Idade.


Em suas razões, a parte agravante alega que "cumprira todos os requisitos para ver concedida a majoração almejada, bem como não merece cabimento a negação quanto a preliminar suscitada para que seja deferida a realização de perícia médica judicial..." (fl. 73). Deste modo, pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:



Não procede a insurgência do agravante.


Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão Monocrática (fls. 66/67) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.


"(...)
O adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez encontra-se previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da concessão do referido acréscimo de 25% à aposentadoria por idade, que a parte autora já recebe perante a Previdência Social.
No caso em tela, verifico que o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 é taxativo ao descrever que o acréscimo de 25% somente será concedido ao valor da aposentadoria por invalidez, e não a qualquer outra.
Decidir de forma contrária poderia gerar a distorção de que, o segurado, aposentando-se por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo, com o passar dos anos, teria problemas de saúde inerentes ao avanço da idade, ou ainda que não tivesse qualquer alteração na saúde, poderia haver a necessidade de auxílio de terceira pessoa, para os afazeres da vida diária, diante das limitações inerentes à idade avançada. Entretanto, caso fosse concedido o referido acréscimo aos exemplos mencionados, haveria infringência ao princípio constitucional da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, destaco o recente julgado do C. STJ:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991 (GRANDE INVALIDEZ).
O segurado já aposentado por tempo de serviço e/ou por contribuição que foi posteriormente acometido de invalidez que exija assistência permanente de outra pessoa não tem direito ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício que o aposentado por invalidez faz jus em razão de necessitar dessa assistência (art. 45, caput, da Lei 8.213/1991). Isso porque o mencionado dispositivo legal restringiu sua incidência ao benefício de aposentadoria por invalidez, não podendo, assim, ser estendido a outras espécies de benefícios previdenciários." (REsp 1.533.402-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/9/2015, DJe 14/9/2015) (grifei)
Quanto à preliminar suscitada, para que seja deferida a realização de perícia médica judicial, não merece qualquer guarida, em virtude das razões já expostas, por não se tratar de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, mas sim, à aposentadoria por idade. Assim, necessitando ou não da ajuda de terceira pessoa, a parte autora não faz jus ao referido acréscimo.
(...)"


Verifica-se que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão. O artigo 45 da Lei 8213/1991 é taxativo em sua fundamentação.

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

Por não ser possível a extensão do acréscimo de 25% a outras espécies de benefícios previdenciários não haveria razão para o deferimento de perícia médica judicial diante da impossibilidade da concessão do aludido acréscimo à sua aposentadoria por idade.


Com tais considerações, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 17:54:31



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