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D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043555-96.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática que rejeitou a preliminar suscitada e negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que o acréscimo de 25% cabe à Aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e não à Aposentadoria por Idade.
Em suas razões, a parte agravante alega que "cumprira todos os requisitos para ver concedida a majoração almejada, bem como não merece cabimento a negação quanto a preliminar suscitada para que seja deferida a realização de perícia médica judicial..." (fl. 73). Deste modo, pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Não procede a insurgência do agravante.
Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão Monocrática (fls. 66/67) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.
Verifica-se que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão. O artigo 45 da Lei 8213/1991 é taxativo em sua fundamentação.
Por não ser possível a extensão do acréscimo de 25% a outras espécies de benefícios previdenciários não haveria razão para o deferimento de perícia médica judicial diante da impossibilidade da concessão do aludido acréscimo à sua aposentadoria por idade.
Com tais considerações, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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