Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:20

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MAJORAÇÃO DE 25% INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE 20% INDEVIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 480 do CPC) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. 2. Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC de 1973, atual art. 370, parágrafo único, do CPC). 3. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 4. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 5. Em laudo pericial constatou-se que a incapacidade que acomete a parte autora é total e temporária, e com o tratamento correto é possível haver melhora. Neste caso, foi concedido o benefício de Auxílio-Doença. Incabível o acréscimo de 25%. 6. Improcede o pedido para majoração dos honorários advocatícios para 20%, uma vez que foram fixados corretamente em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, entendimento já pacificado nesta Eg. Corte, corroborando o exposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ 7. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076426 - 0000203-96.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000203-96.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.000203-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUCILA APARECIDA DA GLORIA ALMEIDA
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
CODINOME:LUCILA APARECIDA DA GLORIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00002039620124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MAJORAÇÃO DE 25% INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE 20% INDEVIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 480 do CPC) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
2. Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC de 1973, atual art. 370, parágrafo único, do CPC).
3. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
4. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
5. Em laudo pericial constatou-se que a incapacidade que acomete a parte autora é total e temporária, e com o tratamento correto é possível haver melhora. Neste caso, foi concedido o benefício de Auxílio-Doença. Incabível o acréscimo de 25%.
6. Improcede o pedido para majoração dos honorários advocatícios para 20%, uma vez que foram fixados corretamente em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, entendimento já pacificado nesta Eg. Corte, corroborando o exposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ
7. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:54:48



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000203-96.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.000203-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUCILA APARECIDA DA GLORIA ALMEIDA
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
CODINOME:LUCILA APARECIDA DA GLORIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00002039620124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática que negou seguimento à sua Apelação e deu parcial provimento à Apelação da Autarquia, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que a autora faz jus ao benefício de Auxílio-Doença a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER em 08.11.2011, com honorários fixados em 10%, considerando que a autora deve comprovar nas perícias realizadas pelo INSS de que está em busca de sua cura, mediante tratamento médico, fisioterápico, medicamentoso, entre outros, bem como a autora deve participar de programa de reabilitação profissional para qual seja eventualmente convocada.


Em suas razões, a parte agravante alega a necessidade de realização de Nova Perícia médica para comprovar que o benefício a ser concedido é o de Aposentadoria por Invalidez. Também alega que a agravante necessita de acompanhamento de terceiros e que, assim, deve haver a majoração de 25% na incidência do benefício estabelecido. Além da majoração dos honorários estabelecidos para 20%. Deste modo, pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.


Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão Monocrática (fls. 150/152) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.


"(...)
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 49/51), afirma que a autora é portadora de lumbago com ciática no CID M54.4. Relata que, a patologia causa incapacidade total (quesitos 7, 9 e 11 - fls. 49/50), limitando a realização das atividades laborais da autora. Conclui, assim, que, ao menos no momento, sua incapacidade laborativa é total e temporária, e que está incapaz, de forma temporária, para os atos da vida civil, podendo haver melhoras com o tratamento medicamentoso e fisioterápico (Conclusão - fl. 51), além disso, o laudo pericial correspondeu à lide em questão não sendo necessária uma nova perícia.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da autora gera incapacidade laborativa total e temporária, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER em 08.11.2011.
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Quanto à necessidade de fixação dos parâmetros para cessação do auxílio-doença, com prazo estabelecido de seis meses para a reavaliação da parte autora, observo que o benefício de auxílio-doença não tem caráter permanente, sendo inerente a este, que a segurada seja avaliada periodicamente, justamente para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa, conforme prevê o art. 101 da Lei de Benefícios, tal avaliação cabe à autarquia-ré conforme explicitado em r. sentença, sendo respeitadas as limitações da autora.
Ressalto, ainda, que o perito judicial afirma que sua incapacidade laborativa é total e temporária e que, o laudo pericial judicial apontou a reavaliação dentro de um período de 90 dias à época (Conclusão - fl. 51), a partir da realização do laudo, sendo esta mais uma razão para não haver fixação de tempo mínimo de seis meses para que a autora seja reavaliada pela perícia médica autárquica.
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data acima, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
Vale lembrar, por fim, que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado mediante a realização de perícia médica administrativa e a comprovação de uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade habitual; b) ou, ainda, sua eventual reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, finalmente, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia, as quais estão todas determinadas na Lei de Benefícios.
Por outro lado, igualmente destaco que a parte autora deverá comprovar, nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura, mediante tratamento médico, fisioterápico, medicamentoso e etc, bem como, participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
Merece serem mantidos os honorários advocatícios, fixados corretamente em 10% (dez por cento), por ser entendimento pacífico desta corte, corroborando o exposto calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
(...)"

No que tange os argumentos suscitados em Agravo Legal observo que a realização de Nova Perícia não é necessária, uma vez que ela atendeu às necessidades do caso concreto, esclarecendo a contento os fatos objetos da lide. O laudo pericial (fls. 49/51) destaca em sua conclusão: Incapacidade atual é total e temporária. Com o tratamento medicamentoso e a fisioterapia é possível melhorar essa patologia. Reavaliar em 90 (noventa) dias.


Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 480 do CPC) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, o que não foi o caso.


Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECISTAS. DESCABIDO.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora
- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)

Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC de 1973, atual art. 370, parágrafo único).


Não há também que se cogitar da majoração de 25% por não haver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a teor do quando retratado no laudo pericial. De igual modo, improcede o pedido para majoração dos honorários advocatícios para 20%, uma vez que foram fixados corretamente em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, entendimento já pacificado nesta corte, corroborando o exposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.


Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:54:52



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora