D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000203-96.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face da r. Decisão Monocrática que negou seguimento à sua Apelação e deu parcial provimento à Apelação da Autarquia, preservando a r. Sentença, sob o fundamento de que a autora faz jus ao benefício de Auxílio-Doença a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER em 08.11.2011, com honorários fixados em 10%, considerando que a autora deve comprovar nas perícias realizadas pelo INSS de que está em busca de sua cura, mediante tratamento médico, fisioterápico, medicamentoso, entre outros, bem como a autora deve participar de programa de reabilitação profissional para qual seja eventualmente convocada.
Em suas razões, a parte agravante alega a necessidade de realização de Nova Perícia médica para comprovar que o benefício a ser concedido é o de Aposentadoria por Invalidez. Também alega que a agravante necessita de acompanhamento de terceiros e que, assim, deve haver a majoração de 25% na incidência do benefício estabelecido. Além da majoração dos honorários estabelecidos para 20%. Deste modo, pugna pela reforma integral da r. Decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão Monocrática (fls. 150/152) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.
No que tange os argumentos suscitados em Agravo Legal observo que a realização de Nova Perícia não é necessária, uma vez que ela atendeu às necessidades do caso concreto, esclarecendo a contento os fatos objetos da lide. O laudo pericial (fls. 49/51) destaca em sua conclusão: Incapacidade atual é total e temporária. Com o tratamento medicamentoso e a fisioterapia é possível melhorar essa patologia. Reavaliar em 90 (noventa) dias.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 480 do CPC) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, o que não foi o caso.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC de 1973, atual art. 370, parágrafo único).
Não há também que se cogitar da majoração de 25% por não haver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a teor do quando retratado no laudo pericial. De igual modo, improcede o pedido para majoração dos honorários advocatícios para 20%, uma vez que foram fixados corretamente em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, entendimento já pacificado nesta corte, corroborando o exposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam à reforma da r. Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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