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D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007952-08.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora (fls. 337/341) em face da r. Decisão Monocrática (fls. 322/325) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença (fls. 304/307) a qual julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, ou, Auxílio-Doença. Em consequência foi interposto, pela parte autora, Embargos de Declaração (fls. 328/330), o qual foi conhecido e rejeitado (fls. 332/334).
Em suas razões, insurge-se a parte agravante, sob pena de cerceamento de defesa, para que haja nova perícia e que haja remessa de ofício ao Hospital das Clínicas, a fim de esclarecer alguns pontos controvertidos e que seja analisado o estado de saúde do autor à época da propositura da ação e nos anos imediatamente anteriores, uma vez que se passaram, aproximadamente, 3 (três) anos entre a propositura da ação e a realização do primeiro laudo pericial. Assim, no mérito, pugna pela reforma da r. Decisão recorrida, para a concessão do benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Não procede a insurgência do agravante.
Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão Monocrática (fls. 322/325) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam à reforma da Decisão, uma vez que ambas as perícias foram peremptórias quanto à capacidade laboral do autor, suprindo as dúvidas acerca da lide e estão de acordo com a perícia realizada pela Autarquia-ré que também concluiu por sua capacidade laborativa (fl. 25).
Em esclarecimento acostado às fls. 280/281, o "expert" ressalta: Não faz uso de medicamentos para tratar a Hanseníase, portanto já não tem a doença infecciosa, a qual foi tratada em centro de excelência. Trabalhava como faxineiro, mas está trabalhando como porteiro há dois anos, portanto não há incapacidade para o trabalho, pois está trabalhando. Carregava objetos com as duas mãos. Sem atrofia em região tênar e hipotênar da mão esquerda.
Por estes esclarecimentos e por todo o exposto nos autos, conclui-se que o autor, ora agravante, não se encontra incapacitado e não estava incapacitado após a cessação do benefício pela Autarquia-ré. Os laudos periciais foram conclusivos e realizados por médicos especialistas nas enfermidades do autor e ambos concluíram pela capacidade laborativa.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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