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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:46

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. POSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC atual) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. No caso dos autos foram realizados dois laudos periciais. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 4. Requisitos legais não preenchidos. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059267 - 0007952-08.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007952-08.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007952-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO JUSTINO PEREIRA
ADVOGADO:SP067990 RICARDO RAMOS NOVELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00079520820084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. POSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC atual) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. No caso dos autos foram realizados dois laudos periciais.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:54:55



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007952-08.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007952-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANTONIO JUSTINO PEREIRA
ADVOGADO:SP067990 RICARDO RAMOS NOVELLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00079520820084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora (fls. 337/341) em face da r. Decisão Monocrática (fls. 322/325) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença (fls. 304/307) a qual julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, ou, Auxílio-Doença. Em consequência foi interposto, pela parte autora, Embargos de Declaração (fls. 328/330), o qual foi conhecido e rejeitado (fls. 332/334).


Em suas razões, insurge-se a parte agravante, sob pena de cerceamento de defesa, para que haja nova perícia e que haja remessa de ofício ao Hospital das Clínicas, a fim de esclarecer alguns pontos controvertidos e que seja analisado o estado de saúde do autor à época da propositura da ação e nos anos imediatamente anteriores, uma vez que se passaram, aproximadamente, 3 (três) anos entre a propositura da ação e a realização do primeiro laudo pericial. Assim, no mérito, pugna pela reforma da r. Decisão recorrida, para a concessão do benefício previdenciário.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Não procede a insurgência do agravante.


Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a Decisão Monocrática (fls. 322/325) proferida refutou os argumentos apresentados neste recurso. Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada.



"(...)
A parte autora pugna, primeiramente, pelo conhecimento e acolhimento do Agravo Retido (fls. 297/298), e, em preliminar, pelas mesmas razões expostas no Agravo Retido, requer a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas, para juntada de seus prontuários médicos. Contudo, não lhe assiste razão, visto que, além do r. Despacho de fl. 292, que muito bem fundamentou o indeferimento para o referido requerimento, observo que os dois laudos médicos judiciais, elaborados por jurisperitos de confiança do Juízo, tratando-se de profissionais habilitados e equidistantes dos interesses das partes, mostraram-se suficientes em suas conclusões, não sendo necessários quaisquer outros documentos para se concluir sobre a capacidade laborativa da parte autora ou não.
Nesse mesmo sentido, observo que ambos os laudos periciais atenderam às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de juntada de novos documentos. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECISTAS. DESCABIDO.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora
- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)
(...)
Saliento, em especial no presente caso, que os laudos periciais foram realizados por médicos especialistas das áreas de clínica médica e cardiologia, e de neurologia (fls. 228/237 e 285/288; e 238/245 e 280/281), sendo que estes foram categóricos em afirmar que o quadro clínico da parte autora não lhe gera incapacidade para o trabalho, não havendo que se falar em nova perícia ou em juntada de nova documentação médica.
Vale lembrar, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
(...)
Quanto à incapacidade profissional, foram realizados dois laudos médicos judiciais: o primeiro, realizado na área de clínica médica e cardiologia (fls. 228/237 e 285/288), afirma que o autor foi tratado de hanseníase e evolui com as queixas de dor e dormência em membros superior e inferior esquerdos (fl. 234). Relata, entretanto, que, na avaliação clínica, revelou estar em bom estado clínico geral, sem repercussão da função motora e mantida a capacidade de realizar movimentos, inclusive de precisão, não caracterizando a ocorrência de restrições para o desempenho das atividades para as quais está qualificado (fl. 234). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa, visto que, não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras propedêuticas específicas, sinais de desuso ou limitação funcional, não há como caracterizar incapacidade para o labor (fl. 287).
O segundo laudo pericial (fls. 238/245 e 280/281), realizado na área de neurologia, afirma que o autor apresentou hanseníase, que foi tratada com medicamentos específicos, com suspensão do uso de antibióticos, o que é critério de cura (Discussão - fl. 239), e neuropatia de nervo ulnar (quesito 1 - fl. 240). No exame clínico, o jurisperito observa que realmente houve lesão do nervo ulnar, mas essa lesão não determinou alterações motoras ou tróficas significantes. Não foi observada atrofia ou impotência funcional dos músculos inervados pelo nervo ulnar, bem como não observou alterações disautonômicas (fl. 281). Relata que a dor referida é subjetiva, não mensurável pelo exame pericial, e que não há sinais indiretos de impotência funcional ou imobilidade devido à dor (fl. 240). Afirma que tais observações demonstram que o tratamento está sendo eficaz no controle da impotência de função do membro e que não há comprometimento significativo da função da mão e dedos (fl. 240). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui, igualmente, que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa. Afirma, por fim, que o autor atuava como faxineiro, mas, desde que retornou ao trabalho, está exercendo a função de porteiro, o que também não corrobora a alegação de incapacidade para o trabalho (fl. 240).
(...)"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam à reforma da Decisão, uma vez que ambas as perícias foram peremptórias quanto à capacidade laboral do autor, suprindo as dúvidas acerca da lide e estão de acordo com a perícia realizada pela Autarquia-ré que também concluiu por sua capacidade laborativa (fl. 25).


Em esclarecimento acostado às fls. 280/281, o "expert" ressalta: Não faz uso de medicamentos para tratar a Hanseníase, portanto já não tem a doença infecciosa, a qual foi tratada em centro de excelência. Trabalhava como faxineiro, mas está trabalhando como porteiro há dois anos, portanto não há incapacidade para o trabalho, pois está trabalhando. Carregava objetos com as duas mãos. Sem atrofia em região tênar e hipotênar da mão esquerda.


Por estes esclarecimentos e por todo o exposto nos autos, conclui-se que o autor, ora agravante, não se encontra incapacitado e não estava incapacitado após a cessação do benefício pela Autarquia-ré. Os laudos periciais foram conclusivos e realizados por médicos especialistas nas enfermidades do autor e ambos concluíram pela capacidade laborativa.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 17:54:59



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