D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033834-28.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por ANNA CARLA MARTINS DONA contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
Alega a agravante, que a decisão merece reforma, uma vez que é devido o prosseguimento da execução relativa à multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer pela Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações da agravante, é de ser mantida a fundamentação expendida por ocasião da prolação da decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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