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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DESCABIDA A EXECUÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0033834-28.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:16

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DESCABIDA A EXECUÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso presente, observa-se que a obrigação de fazer foi determinada para o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 08.01.2006, sob pena de multa diária de R$ 480,00, sendo o Instituto intimado em 05.01.2007, sendo que o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício. 2. A Autarquia restabeleceu o benefício em 28.12.2006, bem como pagou as prestações retroativamente a 09 de janeiro de 2006, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação de fazer. 3. O quantum da multa sequer fora fixado pelo Juízo a quo e, nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil seu valor pode ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição. 4. Mantida a decisão agravada que afastou a cominação de multa, bem como a execução a esse título. 5. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1778322 - 0033834-28.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033834-28.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.033834-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANNA CARLA MARTINS DONA incapaz e outros
:CAMILA MARTINS DONA incapaz
ADVOGADO:SP232684 RENATA DE ARAUJO
REPRESENTANTE:TATIANA CARLA MARTINS
APELANTE:TATIANA CARLA MARTINS
ADVOGADO:SP232684 RENATA DE ARAUJO
SUCEDIDO:MARCUS VINICIUS DONA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160683E CAROLINA CARVALHO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00122-2 2 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DESCABIDA A EXECUÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso presente, observa-se que a obrigação de fazer foi determinada para o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 08.01.2006, sob pena de multa diária de R$ 480,00, sendo o Instituto intimado em 05.01.2007, sendo que o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício.
2. A Autarquia restabeleceu o benefício em 28.12.2006, bem como pagou as prestações retroativamente a 09 de janeiro de 2006, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação de fazer.
3. O quantum da multa sequer fora fixado pelo Juízo a quo e, nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil seu valor pode ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
4. Mantida a decisão agravada que afastou a cominação de multa, bem como a execução a esse título.
5. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 12/01/2015 17:29:26



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033834-28.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.033834-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANNA CARLA MARTINS DONA incapaz e outros
:CAMILA MARTINS DONA incapaz
ADVOGADO:SP232684 RENATA DE ARAUJO
REPRESENTANTE:TATIANA CARLA MARTINS
APELANTE:TATIANA CARLA MARTINS
ADVOGADO:SP232684 RENATA DE ARAUJO
SUCEDIDO:MARCUS VINICIUS DONA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160683E CAROLINA CARVALHO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00122-2 2 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Legal interposto por ANNA CARLA MARTINS DONA contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.

Alega a agravante, que a decisão merece reforma, uma vez que é devido o prosseguimento da execução relativa à multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer pela Autarquia.

É o relatório.


VOTO

Em que pesem as alegações da agravante, é de ser mantida a fundamentação expendida por ocasião da prolação da decisão monocrática alvo do presente Agravo.

Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na decisão agravada:


É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação de fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.
A propósito da matéria, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO D MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SUJEITO A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, COMPATIBILIDADE E NECESSIDADE. 1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461A do CPC). Todavia, sua aplicação está sujeita a juízo de adequação, compatibilidade e necessidade, podendo ser dispensada ante a existência de outros meios considerados mais eficazes (§ 4º do art. 461 do CPC). Precedentes: Resp 494.886/RS, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28.06.2004 e Resp 556.825/RS, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 06.12.2004). 2. Incabível, em sede de recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da demanda (Súmula 7/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial.
(STJ, EDRESP 853738, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 15/03/2007).
Cabe ressaltar que a multa moratória só deve ser cobrada caso a Fazenda Pública tenha todos os elementos necessários para cumprir a obrigação e, arbitrariamente, não o faça. Porém, na hipótese de faltar dados essenciais capazes de impossibilitar o cumprimento de tal obrigação, não há de se atribuir responsabilidade ao ente público.
No caso presente, observa-se que a obrigação de fazer foi determinada para o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 08.01.2006, sob pena de multa diária de R$ 480,00, sendo o Instituto intimado em 05.01.2007.
Cabe destacar que o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício.
Acrescenta-se ainda que, consoante Ofício de fls. 159/161 do feito principal, datado de 10.01.2007, a Autarquia restabeleceu o benefício em 28.12.2006, bem como pagou as prestações retroativamente a 09 de janeiro de 2006 (fls. 165/167), não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação de fazer.
Além disso, o quantum da multa sequer fora fixado pelo Juízo a quo e, nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil seu valor pode ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
Nesse mesmo sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL EXECUTADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada.
2. Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 273.583, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2013) (grifei)
Desse modo, mostra-se incabível a inclusão do valor de R$ 43.279,33 a título de multa na forma pretendida pela parte embargada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte embargada.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/01/2015 17:29:34



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